Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPOTECA ENTRE A CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIROS DE BOA-FÉ. DESERÇÃO. NÃO APLICADO. DIALETICIDADE. INSUBSISTENTE. DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA APÓS QUITAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 308/STJ. PRESENÇA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO PELA DEMANDADA. RECURSOS CONHECIDOS PARA DESPROVER O APELO DA RÉ E PROVER O RECURSO DOS AUTORES. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ambos litigantes, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, ajuizada por Philipe Araújo Cavalcante e Teresinha Neuma Gurgel em desfavor de Novaes Freire Empreendimento Imobiliário LTDA. II. Questão em discussão 2. O núcleo da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a construtora tem o dever de promover a baixa da hipoteca após a quitação do imóvel; definir se a manutenção indevida do gravame enseja indenização por dano moral; e examinar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente. Cerceamento ao direito de defesa. Em que pese a manifestação dos requerentes tenha sido tempestiva, vez que apresentada antes do término do prazo da decisão de id 21911341, entendo que não há razão para o seu deferimento, sobretudo porque inexistiu cerceamento ao direito de defesa dos autores, tendo em vista que a matéria discutida nos autos ser predominantemente de direito, comportando apenas a produção de prova documental, não havendo razão para produção de prova oral. Ademais, consigne-se que o Juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe valorar as que se mostrem úteis ao seu convencimento (art. 370 do CPC). 4. Assim, em que pese a sentença ter sido proferida antes do esgotamento do prazo para especificação de provas, o fato é que o feito estava pronto para julgamento e que a matéria em questão é meramente de direito, dispensando a produção de provas orais. Preliminar desacolhida. 5. Ilegitimidade passiva. A construtora promovida aduz que não detém legitimidade para realizar a baixa da hipoteca, posto que o documento necessário seria emitido pelo agente financeiro, no caso, o Banco Bradesco S/A., já que é quem figuraria como real detentor da garantia real. Todavia, o pleito de ilegitimidade passiva da Novaes e Freire Empreendimento Imobiliário Ltda não merece prosperar. É que a baixa da hipoteca produz efeitos tanto na esfera jurídica da incorporadora, quanto da instituição financeira, uma vez que a liberação do gravame interfere diretamente na garantia da dívida tomada para a construção do empreendimento, razão pela qual ambas as partes devem constar no polo passivo da demanda. 6. Por seu turno, nem mesmo a ciência do promitente comprador acerca da possibilidade de o imóvel ser dado em hipoteca, afasta a conclusão de que a dívida contraída pela construtora perante a instituição financeira não pode prejudicar o terceiro de boa fé. Preliminar de ilegitimidade passiva rechaçada. 7. Deserção. Em sede de contrarrazões, a promovida alega deserção do recurso interposto pelos autores, pois o protocolo teria ocorrido em 05/10/2023, entretanto, o comprovante do recolhimento do preparo recursal teria sido juntado aos autos em 06/10/2023, posteriormente ao ato de interposição do recurso com recolhimento na modalidade simples. Todavia, observando os autos, vê-se que, em que pese a comprovação do preparo recursal tenha ocorrido no dia 06/10/2023, o pagamento ocorreu no dia 05/10/2023, ou seja, no mesmo dia que a parte interpôs apelo. Assim, não há que se falar em deserção, pois estar-se-ia diante de excesso de formalismo com afronta ao princípio da instrumentalidade das formas. Pretensão desacolhida. 8. Dialeticidade. Ainda em sede de contrarrazões, a demandada argui ter havido ofensa ao princípio da dialeticidade por inexistir argumentação suficiente para impugnar e desconstituir os argumentos apresentados. Todavia, entendo ser possível a extração dos pedidos dos autores, de modo a preservar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pleito em contrarrazões não merece guarida. 9. Mérito. Os autores pleitearam indenização por danos morais em razão da existência de restrição hipotecária do imóvel, pois a demandada não teria procedido com a baixa da hipoteca, sob a alegativa de ser responsabilidade dos compradores, em face da disposição das cláusulas 12 e 14 do contrato. 10. Em compulsando os autos, verifica-se que os promoventes demonstraram a existência de escritura de compra e venda (fls. 54/58, sistema SAJ); contrato de compra e venda (id 21911490 a 21911644); comprovante de pagamento de ITBI (fls. 46/47); termo de quitação (fl. 53, sistema SAJ); e existência da restrição hipotecária (id 21911358). 11. Observa-se, ademais, que, em 15/03/2019, houve a quitação na integralidade do pagamento do contrato; em 20/05/2020, ocorreu o pagamento do ITBI; bem como fora apresentada todas certidões negativas necessárias ao registro, mas, ainda assim, os autores encontraram óbice para registrar sua propriedade no cartório de imóveis, pois o bem se encontra hipotecado, restrição com data posterior ao contrato de compra e venda. 12. Registro que os adquirentes de boa-fé e que cumpriram o contrato de compra e venda do bem com a devida quitação, não podem ser prejudicados por relação jurídica estabelecida entre o credor hipotecário (instituição financeira) e a construtora vendedora do imóvel. 13. Desse modo, não há que se falar em descumprimento contratual pelos autores, pois o negócio entabulado pela requerida, assim como suas garantias, reveste-se de caráter de "res inter alios acta" em relação aos autores, devendo ser objeto de discussão pelas partes contratantes entre si, não surtindo efeitos em relação aos promoventes, nos termos da súmula 308 do STJ. 14. A teor do entendimento encimado, infere-se a impossibilidade de atribuição de quaisquer ônus aos promoventes em relação a hipoteca tomada pela construtora, ante a sua ineficácia perante os adquirentes. Nesse sentido, a jurisprudência deste Colendo Tribunal e dos demais Tribunais Pátrios tem sido pelo cabimento de danos morais nos casos similares ao que ora se apresenta, mormente considerando o tempo em que o consumidor busca resolver seu problema na esfera administrativa, eis que a demora injustificada da baixa do gravame, após a quitação do preço (fato incontroverso no presente caso), caracteriza abuso, gerando aflições pessoais e sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, pois a parte se vê diante de uma situação de insegurança jurídica acerca do seu direito de propriedade após comprar um bem e quitá-lo conforme previa o contrato, caracterizando dano moral in re ipsa. 15. Assim sendo, levando em consideração o caso em comento e tomando como parâmetro os valores aplicados por esta Corte de Justiça em casos análogos, arbitro indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, quantia que entendo razoável e proporcional. 16. Constatado que a parte demandante sucumbiu apenas em relação a um dos pedidos postulados na inicial, resta clara a inexistência de sucumbência recíproca, mas sim a ocorrência de sucumbência mínima, o que, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, gera a responsabilidade da parte contrária de responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Em face disso, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da parte ré, majorando-o em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo Recursos conhecidos para desprover o apelo da ré e prover o recurso dos autores, reconhecendo o direto à indenização por danos mora
Recursos conhecidos para desprover o apelo da ré e prover o recurso dos autores, reconhecendo o direto à indenização por danos mora
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.