Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial possui fundamentação clara, específica e suficiente quanto à alegada violação de dispositivos de lei federal, de modo a afastar a incidência da Súmula 284 do STF; (ii) saber se a tese recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ; e (iii) saber se houve efetiva impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ, para viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se deficiência de fundamentação do recurso especial, pois a parte recorrente limitou-se à indicação genérica de dispositivos legais e à repetição de argumentos já deduzidos na apelação, sem demonstrar, de forma analítica e objetiva, em que consistiu a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos federais invocados, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Constata-se que o acolhimento da tese recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório quanto à regularidade da consolidação, à existência e forma de intimação pessoal e aos documentos registrais e notificações examinados pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Afirma-se que, embora seja admissível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, incumbia à parte recorrente demonstrar objetivamente que a moldura fática fixada no acórdão recorrido comportaria distinto enquadramento jurídico, ônus que não foi cumprido. 6. Ressalta-se que o relator pode, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 e na Súmula 568 do STJ, decidir monocraticamente o recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma específica e contundente todos os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 7. Verifica-se que o agravo interno não apresentou impugnação específica aos óbices processuais aplicados (Súmulas 7 do STJ e 284 do STF), limitando-se a alegações genéricas de que teria havido impugnação, sem indicar, de modo preciso, os trechos do agravo em recurso especial aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 8. Conclui-se, ainda, que não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, falta de indicação precisa de similitude fática e de repositório oficial, bem como por apoiar-se em divergência fundada em fatos, hipótese igualmente obstada pela Súmula 7 do STJ. 9. Mantém-se, por fim, a decisão agravada quanto à majoração de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, diante do não provimento das insurgências recursais. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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