Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, CP) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, CP). 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AÇÃO QUE PRECISA SER REPELIDA COM UTILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS, DE FORMA PROPORCIONAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, AO MENOS NA ANÁLISE SUCINTA PERTINENTE A PRESENTE FASE PROCESSUAL. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AÇÃO COM ANIMUS NECANDI. ANÁLISE APROFUNDADA QUE DEVE SER REALIZADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Thiago Lucena de Lima contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Horizonte/CE, que o pronunciou pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil e ocultação de cadáver (arts. 121, §2º, II, e 211 do CP). A denúncia narra que o acusado teria assassinado a vítima Antônio Cícero de Medeiros em razão de desavença oriunda de negociação de veículo, ocultando posteriormente o corpo às margens do Rio Choró. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição sumária do recorrente com fundamento na tese de legítima defesa; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, não se exigindo certeza quanto à responsabilidade penal. Aplica-se, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. 4. A materialidade do crime restou comprovada pelo exame cadavérico, que atestou a morte da vítima por traumatismo cervical penetrante causado por instrumento perfurocortante. 5. Os autos contêm indícios suficientes de autoria em relação ao recorrente, incluindo depoimentos de testemunhas e sua própria confissão parcial, na qual admitiu ter desferido golpes de chave de fenda contra a vítima, além de ocultar o corpo. 6. A tese defensiva de legítima defesa não encontra respaldo nos elementos probatórios, pois não foi comprovada agressão injusta e atual por parte da vítima; ao contrário, restou demonstrado que o acusado desferiu diversos golpes letais e ocultou o cadáver, conduta que se revela, ao menos nesta fase processual, incompatível com a excludente de ilicitude. 7. O pedido de desclassificação para lesão corporal não prospera, pois a utilização de instrumento perfurocortante em região vital, com repetição de golpes, revela indícios de animus necandi, cuja análise aprofundada compete ao Tribunal do Júri. 8. Eventuais teses de legítima defesa ou ausência de dolo homicida devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, configurando juízo de admissibilidade da acusação. Não comprovada de forma inequívoca a legítima defesa, a absolvição sumária não pode ser acolhida. Havendo indícios de animus necandi, é inviável a desclassificação para lesão corporal, competindo ao Tribunal do Júri a análise do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 121, §2º, II, e 211; CPP, arts. 413 e 581. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0025748-23.2022.8.06.0001, Rel. Des. Maria Edna Martins, 1ª Câmara Criminal, j. 16.08.2022; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0245256-05.2021.8.06.0001, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 09.08.2022; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0009123-22.2013.8.06.0164, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 3ª Câmara Criminal, j. 02.08.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.