Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM SEGUNDA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DOS PROPRIETÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENDIDA ADOÇÃO DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE TERCEIRA PERÍCIA. PRIMEIRO LAUDO QUE APRESENTOU SUCESSIVAS ALTERAÇÕES DO VALOR INDENIZATÓRIO. DÚVIDA TÉCNICA QUE JUSTIFICOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 480 DO CPC. SEGUNDA PERÍCIA QUE NÃO SUBSTITUI AUTOMATICAMENTE A PRIMEIRA, MAS PODE SER PRESTIGIADA QUANDO SE MOSTRA MAIS COERENTE, COMPLETA E SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. LAUDO POSTERIOR QUE EXAMINOU AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL, RESPONDEU AOS QUESITOS E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES E AFASTOU, DE MODO FUNDAMENTADO, A EXISTÊNCIA DE ÁREA ENCRAVADA OU DE DESVALORIZAÇÃO AUTÔNOMA DO REMANESCENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR OFERTADO INICIALMENTE OU APLICAÇÃO SUCESSIVA DE REDUTORES RELATIVOS A FATOR DE ELASTICIDADE DA OFERTA, PAGAMENTO À VISTA, CORRETAGEM E COEFICIENTE DE SERVIDÃO. IMPUGNAÇÕES TÉCNICAS JÁ ENFRENTADAS PELO PERITO JUDICIAL. DESCONTOS CUMULATIVOS NÃO AMPARADOS POR PROVA CONCRETA E CAPAZES DE PROMOVER DEPURAÇÃO ARTIFICIAL DO VALOR DA TERRA NUA. COEFICIENTE DE SERVIDÃO DEFINIDO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO IMÓVEL E AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À FAIXA SERVIENTE. INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAL FIXO, TARIFADO OU UNIVERSALMENTE APLICÁVEL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL, AUSENTES VÍCIOS CONCRETOS, INCOERÊNCIA LÓGICA OU DESCONFORMIDADE TÉCNICA RELEVANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA PERDA DE RENDA. TEMA N. 282 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. VERBA FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO DE 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Composição: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (presidente); Cid Goulart; Jairo Fernandes Gonçalves; Jorge Luiz de Borba.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.