Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 112, § 1.º, DA LEP. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 112, § 1.º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 14.843/2024, e concedeu ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O recorrente sustenta a necessidade do exame para aferição do requisito subjetivo, diante das alterações legislativas e do histórico prisional do apenado, requerendo o restabelecimento do regime fechado e a realização da avaliação técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é constitucional a exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1.º, da LEP, com redação dada pela Lei n.º 14.843/2024; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, o histórico prisional do reeducando justifica a realização do exame criminológico como condição para a análise do requisito subjetivo da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 112, § 1.º, da LEP deve ser afastada, pois a exigência do exame criminológico não viola os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana nem o sistema progressivo de cumprimento da pena, permitindo avaliação mais individualizada da situação do condenado. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a realização do exame criminológico mediante decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime. 5. O reeducando apresenta histórico prisional desfavorável, com registro de faltas graves durante o cumprimento da pena, circunstância concreta que evidencia a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada acerca de sua aptidão para o retorno gradual ao convívio social. 6. A realização do exame criminológico proporciona maior segurança ao juízo da execução na análise do requisito subjetivo e encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 26 do STF e na Súmula n.º 439 do STJ. 7. A alteração promovida pela Lei n.º 14.843/2024 possui conteúdo material mais gravoso, razão pela qual não pode ser aplicada retroativamente aos fatos anteriores à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 8. Ainda que a exigência legal não possa incidir retroativamente, a realização do exame criminológico permanece cabível quando fundada em elementos concretos extraídos da execução penal, como ocorre na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: - A exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1.º, da LEP, introduzida pela Lei n.º 14.843/2024, não é incompatível, por si só, com os princípios constitucionais da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e do regime progressivo de cumprimento da pena. - A alteração promovida pela Lei n.º 14.843/2024 constitui norma material mais gravosa e não pode ser aplicada retroativamente aos fatos anteriores à sua vigência. - O exame criminológico pode ser determinado para análise da progressão de regime quando existirem elementos concretos que indiquem a necessidade de aferição do requisito subjetivo. - A prática de faltas graves durante a execução da pena constitui fundamento idôneo para a submissão do apenado ao exame criminológico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XL; LEP, art. 112 e § 1.º; Código Penal, art. 2.º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 26; STF, ADPF n.º 347/DF; STJ, Súmula n.º 439; STJ, AgRg no HC n.º 986.905/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 10.04.2025; STJ, RHC n.º 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 0007895-79.2012.8.12.0002, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 14.09.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
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