Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. MÉTODO. TESE VINCULANTE DO STJ. TEMA 1.198. MANIFESTAÇÃO DO RÉU. OPORTUNIDADE. PROVA. APRESENTAÇÃO. CRITÉRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O indeferimento liminar da petição inicial, em razão da possível prática de litigância abusiva, configura erro de método, ao afrontar o direito de a parte autora não ser surpreendida por decisão judicial sem que lhe seja oferecida a oportunidade de se manifestar; no caso, especificamente sobre a desconfiança daquele juízo quanto ao uso indevido de várias ações que poderiam ser enquadradas como litigância abusiva, ao fixar a tese vinculante no REsp 2.021.655, submetido à técnica de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.198), com o seguinte teor: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 2. Fica bastante claro, em relação à referida tese vinculante, o seguinte: I) a impossibilidade de o juiz indeferir liminarmente a petição inicial por entender que está diante do fenômeno da litigância abusiva, sem conceder à parte autora o direito de emendar a petição inicial, possibilitando o direito de apresentar argumentos que convençam o juiz de que é adequada a pretensão formulada no aspecto de não se enquadrar como litigância abusiva; II) a determinação da emenda à inicial, para esse fim, há de ser feita por decisão fundamentada, considerando os seguintes aspectos: a) a razoabilidade do caso concreto a induzir a uma conclusão prévia de possível litigância abusiva, b) a demonstração de modo objetivo quanto ao interesse de agir naquela ação, e c) a postulação deve estar revestida de autenticidade. 3. Em interpretação complementar que faço, coloco igualmente como requisito, para bem aplicar essa tese vinculante, a obrigatoriedade de o juiz, caso firme nessa decisão a necessidade de apresentação de alguma prova tida como essencial para avaliar se é o caso de litigância abusiva, a indicação I) da razoabilidade da apresentação prévia da prova, ou seja, o motivo da exigência se dar antes do momento adequado, que é o da etapa de instrução do processo; II) do fundamento para, de logo, atribuir o ônus da prova à parte autora, tendo em vista que essa atribuição está reservada para o momento de saneamento do processo; e III) da viabilidade e racionalidade da prova exigida no início do processo, considerando que determinadas provas só poderão se efetivar ao longo da instrução, como a pericial, salvo se houver necessidade de produção antecipada. 4. Outro motivo para anular a sentença é o relacionado ao seu fundamento inválido, pois não se pode impedir que alguém formule pretensões individualizadas contra instituições bancárias diversas, obrigando-a a formar um litisconsórcio passivo facultativo em uma só ação, ainda mais não se sabendo se isso seria possível, considerando os contratos distintos. Tal prática implicaria transformar um possível litisconsórcio passivo facultativo em obrigatório e, por via de consequência, barrar indevidamente o acesso à jurisdição por pretensão individualizada, impondo-se uma condição da ação não prevista em lei (obrigatoriedade de cumulação de pedidos). Isso porque, cabe à parte autora - obviamente após análise estratégica de seu advogado - ponderar se é melhor, na defesa de seus interesses, ajuizar ações distintas ou fazer uma cumulação de pedidos em uma só ação. 5. Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau, que deverá aplicar o método fixado na tese vinculante do Tema 1.198 do STJ para, somente após o cumprimento de todas as determinações apontadas na referida tese, firmar entendimento sobre a configuração ou não da litigância abusiva, pronunciando a decisão ou o julgamento respectivo.
acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mantovanni Colares Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.