Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REEXAME DE PROVAS E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 125, II, e 373, I, do CPC, 186 e 927 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação condenatória de indenização por danos materiais e morais decorrentes da rescisão de promessa de compra e venda por vícios de construção e demora na documentação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, com correção monetária desde o pagamento aos adquirentes e juros de 1% ao mês desde a citação, afastando danos morais e fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para ajustar a correção monetária (atualização do sinal desde 5/12/2013 até o pagamento, com IPCA a partir de setembro/2024, Lei n. 14.905/2024), fixou juros de mora desde a citação, majorou honorários para 15% e não conheceu do recurso adesivo por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por suposta ausência de conduta ilícita e nexo causal; (ii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC, por indevida distribuição do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 125, II, do CPC, por intervenção de terceiros para afastar a responsabilidade; e (iv) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão e falta de fundamentação quanto a nexo causal, correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 125, II, 373, I, 489 e 1.022; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927; CF, art. 105, III, a; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.