Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AOS RECORRENTES. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA COM DETERMINAÇÃO DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO RECURSAL 1. Caso em Exame: Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão de pronúncia que submeteu os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. Questão em Discussão: (i) Verificar a possibilidade de desclassificação do homicídio qualificado para lesão corporal; (ii) Analisar se estão presentes os indícios de autoria necessários à submissão dos pronunciados a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Razões de Decidir: A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Não obstante a cognição limitada própria dessa fase, impõe-se a observância do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, inclusive no tocante às circunstâncias qualificadoras. No caso, embora reconhecida a materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria, a decisão recorrida deixou de apresentar fundamentação concreta e individualizada acerca das qualificadoras descritas na denúncia, limitando-se à sua indicação no dispositivo. Tal omissão configura fundamentação deficiente, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ensejando nulidade da decisão. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que a ausência de motivação específica quanto às qualificadoras na decisão de pronúncia impõe sua anulação, com determinação de prolação de nova decisão devidamente fundamentada. Reconhecida a nulidade de ofício, resta prejudicada a análise das demais teses recursais. 4. Dispositivo e Tese: Nulidade da decisão de pronúncia declarada de ofício. Recursos prejudicados. Tese: A ausência de fundamentação específica quanto às qualificadoras na decisão de pronúncia acarreta sua nulidade, impondo a prolação de nova decisão devidamente motivada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, art. 413 e § 1º Jurisprudência Relevante Citada STJ, RHC 102.953/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/11/2018; STJ, HC 308.858/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/10/2015; TJCE, RSE 0002981-45.2015.8.06.0127, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 09/12/2025; TJCE, RSE 0050567-11.2020.8.06.0028, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 15/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, de ofício, a nulidade da decisão de pronúncia, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 05 de maio de 2026 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, tornando-se prejudicada a análise dos argumentos do presente recurso em sentido estrito
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.