Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO DE CHEFIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ATUALIZAÇÃO DE PROVENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: recurso de apelação e reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública aposentada para declarar o direito à equiparação de gratificação incorporada aos proventos (GEC-1) com os valores pagos ao cargo em comissão correspondente na ativa (DAI-1), condenando o ente previdenciário e o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) analisar o direito à paridade remuneratória de servidora aposentada antes da Emenda Constitucional n.º 41/2003; (ii) verificar a correspondência funcional entre a Gratificação de Encargo de Chefia (GEC-1) incorporada e o atual cargo em comissão (DAI-1); (iii) definir a aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 41 da Repercussão Geral, à hipótese dos autos, e (iv) adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A servidora, aposentada antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, possui direito adquirido à paridade remuneratória, que assegura a extensão aos seus proventos de todas as vantagens e reajustes concedidos aos servidores em atividade, inclusive as decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de base para a aposentadoria; 2. A tese fixada no Tema 41 da Repercussão Geral do STF, que afasta o direito adquirido a regime jurídico, não se aplica ao caso, pois a controvérsia não versa sobre a manutenção de um regime remuneratório extinto, mas sobre a atualização de uma vantagem já incorporada aos proventos com base na garantia constitucional da paridade; 3. Demonstrada a correlação funcional entre a antiga Gratificação de Encargo de Chefia (GEC-1) e o atual cargo em comissão de Gerente (DAI-1), é devida a atualização da vantagem incorporada para refletir os valores pagos aos servidores da ativa, sob pena de esvaziamento da garantia da paridade; 4. Os consectários legais devem observar os critérios estabelecidos nos Temas 810/STF e 905/STJ até a vigência da EC n.º 113/2021, a partir da qual incide exclusivamente a taxa Selic, e, após a expedição do requisitório, o regime de atualização previsto na EC n.º 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Teses de Julgamento: 1. O servidor público aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 possui direito à paridade remuneratória, que inclui a atualização de gratificações incorporadas aos proventos de acordo com a remuneração de cargos funcionalmente equivalentes na ativa. 2. A reclassificação da função de chefia, com alteração de nomenclatura e simbologia, não afasta o direito à paridade, devendo a atualização da gratificação incorporada observar os valores pagos aos servidores da ativa no cargo paradigma. 3. A aplicação da paridade para atualização de vantagem incorporada não configura ofensa ao Tema 41 do STF, pois não se trata de manutenção de regime jurídico, mas de efetivação de direito constitucionalmente assegurado. 4. Os consectários legais sobre condenações à Fazenda Pública devem seguir a sistemática escalonada: Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC n.º 113/2021); e o regime da EC n.º 136/2025 após a expedição do requisitório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X, XIII e art. 40, § 8º (redação anterior à EC 41/2003); Lei Estadual n.º 10.460/1988, art. 267; Emenda Constitucional n.º 113/2021; Emenda Constitucional n.º 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965-7/RN (Tema 41); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; TJGO, Apelação Cível n.º 5067574-96.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5029592-48.2025.8.09.0051; TJGO, Mandado de Segurança Cível n.º 6061274-94.2024.8.09.0000; TJGO, Apelação e Remessa Necessária n.º 5040803-18.2024.8.09.0051.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento e conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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