Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. VALORAÇÃO DE PROVAS E RECONHECIMENTO DE CONTRAFAÇÃO POR SEMELHANÇA VISUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento à apelação cível em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia envolve contrafação de patente de modelo de utilidade, com pedido inibitório, lucros cessantes e dano moral, discutindo-se a necessidade de perícia técnica e a suficiência de fotografias para constatar a contrafação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a preclusão da prova pericial por ausência de depósito de honorários e a insuficiência das fotografias, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem reconheceu a contrafação por semelhança visual, julgou improcedente a inibitória pela expiração da patente e condenou ao pagamento de lucros cessantes a apurar e de dano moral, com inversão da sucumbência; embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa em ofensa aos arts. 9 e 10 do CPC; (ii) saber se a dispensa da perícia definida no saneamento violou o II e III, do CPC; (iii) saber se a condenação fundada em art. 357, fotografias afrontou o caput, I e II, do CPC; (iv) saber se o art. 373, reconhecimento da contrafação sem exame pericial contrariou o do CPC; art. 375 (v) saber se a extensão da proteção pela patente, nos termos do da art. 41 , exige perícia; (vi) saber se há divergência jurisprudencial Lei n. 9.279/1996 quanto à necessidade de perícia para aferir contrafação; e (vii) saber se o recurso especial pode ser conhecido pela alínea c sem cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre necessidade de perícia, suficiência das fotografias, dinâmica processual e distribuição do ônus da prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico, nos termos do § art. 1.029, 1, do CPC e do § 1, do RISTJ, não realizado, ficando prejudicado o art. 255, dissídio. A incidência da Súmula n. 7 pela alínea também impede o a conhecimento do dissídio pela alínea na mesma questão jurídica. c IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame da necessidade de prova pericial e da suficiência das fotografias para reconhecer contrafação. 2. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico, nos termos do § 1, do CPC e do § 1, do RISTJ, não atendido”. A incidência art. 1.029, art. 255, da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica.. CPC, arts. 9, 10, 85 § 11, 357, 373, 375 e 1.029 § Dispositivos relevantes citados: 1; , RISTJ, § 1. Lei n. 9.279/1996 art. 41; art. 255 STJ, Súmula n. 7; STJ, , Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.763.419/SP relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 25/9/2018; , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, REsp n. 1.689.936/SP julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro João 5/10/2017; AREsp n. 2197374/PR Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 10/6/2025; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.072.709/SP julgado em 9/2/2026.
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