Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA E DO FALSO MOTOBOY. TRANSAÇÕES ATÍPICAS NA FUNÇÃO CRÉDITO E DÉBITO FORA DO PERFIL DE CONSUMO. CONSUMIDORA IDOSA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, condenando o banco ao cancelamento e ressarcimento de compras fraudulentas no cartão de crédito (R$ 11.980,00), à restituição de débito indevido em conta corrente (R$ 1.260,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, decorrentes do golpe do falso motoboy praticado contra consumidora idosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a atuação de estelionatários mediante engenharia social com entrega do cartão com chip e uso de senha configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; (ii) se houve falha na prestação do serviço pela aprovação de operações financeiras vultosas e sucessivas fora do perfil habitual da correntista; e (iii) se é cabível a manutenção da condenação por danos materiais e morais e a adequação do valor indenizatório arbitrado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias é objetiva, amparada no risco da atividade empresarial, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, configurando o evento danoso hipótese de fortuito interno. 4. A utilização do cartão com chip e a impostação de senha obtidos mediante fraude não afastam o dever de segurança da instituição financeira, à qual incumbe manter mecanismos eficazes de monitoramento e bloqueio de transações manifestamente anômalas. 5. Demonstrada a quebra flagrante do padrão histórico de consumo da titular por operações de alto valor realizadas sucessivamente em estabelecimento diverso de outro Estado, caracteriza-se o defeito do serviço pela ausência de bloqueio preventivo e pela rejeição sumária da contestação administrativa. 6. O abalo emocional provocado pelo desfalque financeiro em face de pessoa idosa e a recusa injustificada em estornar as cobranças extrapolam o mero dissabor, justificando a reparação moral no montante de R$ 3.000,00, fixado com moderação e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos patrimoniais e morais gerados por fortuito interno em fraudes bancárias na modalidade do golpe do motoboy. 2. A aprovação de transações sucessivas e de valor expressivo incompatíveis com o perfil histórico de consumo do correntista configura defeito na prestação do serviço e afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima." A C Ó R D Ã O
Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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