Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. IPASGO. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER GÁSTRICO. OXALIPLATINA E CAPECITABINA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por entidade de plano de saúde (IPASGO Saúde) contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento dos medicamentos Oxaliplatina 190 mg e Capecitabina (Xeloda) 500 mg a beneficiário portador de adenocarcinoma gástrico em estádio III (CID C16). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência que impõe a operadora de plano de saúde o custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos por médico assistente a paciente oncológico, ainda que o fármaco não conste nas notas técnicas internas da operadora e o plano seja anterior à Lei nº 9.656/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde tem por objeto a proteção da vida e da saúde de seus filiados, devendo ser interpretado à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. A circunstância de o plano ser "antigo" e não adaptado à Lei nº 9.656/98 não exime a operadora de garantir cobertura para situações de urgência e emergência, conforme o artigo 35-C, inciso I, da referida lei. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o debate acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante quando se trata de medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. 6. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado. 7. A ausência de avaliação do fármaco pela CONITEC ou de previsão nas notas técnicas internas da operadora não afasta o dever de cobertura, quando há prescrição médica fundamentada e parecer técnico do NATJUS favorável à indicação do tratamento. 8. Os medicamentos prescritos possuem registro na ANVISA, são indicados para uso na modalidade on label e demonstram capacidade de melhora da sobrevida livre de progressão da doença. 9. O periculum in mora resta configurado, pois o retardamento do tratamento oncológico pode resultar em consequências irreversíveis à saúde do paciente. 10. A alegação de periculum in mora inverso, de cunho estritamente patrimonial, não se sobrepõe ao direito fundamental à vida e à saúde, sendo o eventual prejuízo financeiro da operadora reversível e passível de ressarcimento futuro. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A natureza de plano antigo, não adaptado à Lei nº 9.656/98, não exime a operadora de garantir cobertura em situações de urgência e emergência, na forma do artigo 35-C, inciso I, da referida lei. 2. A operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio de medicamento antineoplásico prescrito por médico assistente para tratamento de câncer, ainda que o fármaco não conste em suas notas técnicas internas ou não tenha sido avaliado pela CONITEC, desde que possua registro na ANVISA. 3. O risco de dano irreparável à saúde do paciente oncológico prevalece sobre o alegado periculum in mora inverso de natureza patrimonial da operadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei federal nº 9.656/1998, arts. 1º, I, e 35-C, I; Lei estadual nº 17.477/2011, arts. 2º e 4º; Lei federal nº 9.961/2000, art. 4º, II e III; RN/ANS nº 465/2021, arts. 18, IX e X, e 19, X; CPC/2015, arts. 294, 296 e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.651/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15/08/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.457.674/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 26/06/2024; TJGO, AI nº 5430833-26.2024.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, AI nº 5076900-17.2024.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, AI nº 5385055-67.2023.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 25/09/2023; TJGO, AI nº 5885662-97.2025.8.09.0036, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 26/02/2026; TJGO, AgInt em AI nº 5308194-69.2025.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 16/10/2025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5127800-33.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE) AGRAVADO : MÁRIO NEVES DE SOUSA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.