Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA LEI Nº 13.137/2015. TEMA 69/STF. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS INTERNOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE SUPERVENIENTE. GATT. CLÁUSULA DE TRATAMENTO NACIONAL INAPLICÁVEL. ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA NÃO VIOLADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Datamed Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a majoração das alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação promovida pela Lei nº 13.137/2015, com pedido de restabelecimento das alíquotas originárias de 1,65% e 7,6% previstas na Lei nº 10.865/2004 e de reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 69, da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento interno torna ilegítima, por via reflexa, a majoração das alíquotas do PIS-Importação e da Cofins-Importação promovida pela Lei nº 13.137/2015, inclusive à luz da cláusula de tratamento nacional do GATT e dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PIS/Cofins internos incidem sobre faturamento ou receita, enquanto o PIS-Importação e a Cofins-Importação incidem sobre a entrada de bens estrangeiros (art. 3º da Lei nº 10.865/2004); tratando-se de bases econômicas distintas, não há identidade de tratamento nem redução automática de uma exação em razão de alteração jurisprudencial sobre a outra. 4. O caráter extrafiscal das contribuições sobre importação, autorizado pelo art. 195, § 9º, da CF, permite alíquotas diferenciadas por critérios de política tributária, escapando ao controle jurisdicional a avaliação da subsistência dos motivos da majoração. 5. A exposição de motivos da MP nº 668/2015 constitui mero indicativo da vontade legislativa, sem força cogente sobre a vigência da norma, que não se sujeitou a termo ou condição. 6. O STJ tem entendimento reiterado de que a cláusula de tratamento nacional do art. III do GATT não alcança a relação entre PIS/Cofins-Importação e PIS/Cofins internos, por distinção de materialidade e de contribuintes. 7. Inexiste ofensa à isonomia ou à capacidade contributiva, pois importação e operações internas não são situações equivalentes, sendo o tratamento diferenciado fundado em critério objetivamente justificável. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, § 1º; 149, § 2º, II; 150, II; e 195, IV e § 9º; Lei nº 10.865/2004, arts. 7º, 8º e 15; Lei nº 13.137/2015; CTN, art. 98; GATT, art. III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 559.937/RS; STF, RE nº 574.706/PR, Tema 69; STJ, AgInt no REsp nº 2.023.273/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.05.2026; STJ, REsp nº 1.513.436/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp nº 1.878.902/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma; TRF-3, ApCiv nº 50104881120224036119, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 23.06.2026.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.