Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL ACOLHIDA – MÉRITO – CÉDULA DE CRÉDITO QUE TRATA-SE DE OPERAÇÃO AUTÔNOMA E NÃO DE REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÕES ANTERIORES – JUROS REMUNERATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL – POSSIBILIDADE – ALÉM DE EXPRESSAMENTE PACTUADA O CONTRATO FIRMADO APÓS MARÇO/2000 – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. Quando não há discussão sobre um assunto em primeiro grau, descabida a análise em sede recursal sob pena de flagrante supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. O recurso, no ponto em que aborda matéria não discutida em primeira instância - comissão de permanência - não pode ser conhecido por este Tribunal. Preliminar de inovação de matéria acolhida. Analisando-se detidamente o processo executivo, infere-se que a Cédula de Crédito se trata de um negócio jurídico autônomo, não se extraindo qualquer indício de refinanciamento de operações anteriores. Conforme decidiu o STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e, especificamente no caso sob exame, taxa de juros praticada em contrato (1,18% a.m. e de 15,11% a.a) não se consubstancia abusiva. Não há abusividade na capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, posto que, além de expressamente pactuada, o contrato foi firmado após março/2000. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, neste tanto, negaram-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.