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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 065/2009. ADICIONAL DE 1/3 INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E TJMA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. 1º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR/MA e ROGÉRIO GONÇALVES BORGES objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o município de Duque Bacelar/MA: i) conceder à parte demandante o gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com a respectiva remuneração integral desses dias, além do pagamento do concernente ao terço de férias equivalente a todo o período; ii) pagar à parte demandante toda a diferença de valores do adicional do terço de férias correspondente a 15 (quinze) dias não percebidas, ora integrante do período anual de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do ano de 2013 (Súmula n. 85 do STJ), observado o mês da data de admissão do cargo a cada ano, tomando-se, ainda, por parâmetro a sua efetiva remuneração, acrescido de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018. Condeno, ainda, o demandando ao pagamento dos honorários advocatícios, será fixado sobre o valor da condenação, após a sua liquidação, consoante o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09.” (Sentença de ID 8329838) Suscitando omissão na sentença, Rogério Gonçalves Borges opôs Embargos de Declaração que foram parcialmente acolhidos, corrigindo-se parte da fundamentação da sentença “para onde se lê “Já a Lei Complementar n. 65/2009, do Município de Coelho Neto, em seu art. 67, parágrafo único, prevê que:”, leia-se “Já a Lei Complementar n. 65/2009, do Município de Duque Bacelar, em seu art. 67, parágrafo único, prevê que:”. O Município interpôs recurso de Apelação (ID 8330640), alegando a inexistência do direito pretendido, pois a Lei Complementar Municipal 065/2009 “não determina que o pagamento do terço constitucional tenha como base 45 (quarenta e cinco) dias, mas tão somente assegura o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias férias ao profissional da educação, sendo tal acréscimo de 15 (quinze) dias é decorrente do recesso escolar anual.” Ressalta ainda que o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal “assegura o direito ao trabalhador apenas de 1/3 a mais do que o salário normal, não vinculando em nenhum momento ao quantum de dias do gozo de férias”. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Recurso de Apelação interposto por Rogério Gonçalves Borges no ID 8330653. Contrarrazões no ID 8330659. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 8573596), onde se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do 1º apelo e conhecimento e provimento do 2º apelo. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso de Apelação de ID 8330653, interposto por Rogério Gonçalves Borges, é intempestivo, consoante certidão de ID 8330656, motivo pelo qual não pode ser conhecido, à luz do art. 932, inciso III, do CPC. Em relação à Apelação interposta pelo Município de Duque Bacelar, estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que o presente recurso merece ser conhecido, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil/2015 e da súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso quando já há jurisprudência sedimentada na Corte acerca do tema trazido ao segundo grau; o que é exatamente o caso dos autos. Analisando-se os autos, observa-se que a sentença de base deve ser mantida em todos os seus termos. Fundamenta-se. Consoante acima relatado, o presente recurso põe em análise a sentença a quo, em que o magistrado de base reconheceu o direito da parte autora/apelada ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com a respectiva remuneração integral desses dias, além do pagamento do terço de férias equivalente a todo o período, assim como condenou o réu/apelante ao pagamento de toda a diferença de valores do adicional do terço de férias correspondente a 15 (quinze) dias não percebidas, ora integrante do período anual de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do ano de 2013 (Súmula n. 85 do STJ), observado o mês da data de admissão do cargo a cada ano, tomando-se, ainda, por parâmetro a sua efetiva remuneração. O cerne da questão gira em torno do direito ou não ao recebimento de verbas referentes a 1/3 constitucional sobre a totalidade de 45 dias de férias de servidor ocupante de cargo de professor da rede pública municipal. Pois bem. A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, estabelece que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, e, nesse sentido, o inciso XVII desse artigo preceitua o direito ao “gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Por ocasião do julgamento da Ação Originária 609, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incindir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de 30 (trinta) dias. Veja-se: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento. (STF - AO: 609 RS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 13/02/2001, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-01 PP-00075) No mesmo sentido, ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal: AO 637, Rel. Min. Celso de Mello; AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do Min. Ilmar Galvão; ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011. Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, § 3º da Constituição Federal possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Verifico, in casu, que restou devidamente comprovado que o 1º Apelado é servidor do Município Apelante e que na legislação local, LEI COMPLEMENTAR Nº 065/2009, que alterou a Lei Municipal nº 08/2004, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Duque Bacelar), estabelece, entre outros, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, como se vê da redação do artigo 67, da referida lei complementar, in verbis: Art. 67º. O Professor e o Especialista em Educação no efetivo exercício das atribuições dos respectivos cargos terão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e períodos de receso, conforme calendário escolar. Parágrafo Único. O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês da data de admissão do cargo a cada ano. Destarte, conclui-se que a referida lei complementar municipal garante, aos integrantes do magistério, o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, cabendo a incidência do adicional Constitucional de 1/3 (um terço) sobre o total dos dias previstos, quais sejam, 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta), como afirma o Apelante. Ressalto não haver limitações de natureza constitucional quanto a duração das férias, devendo o respectivo adicional incidir sobre a totalidade dos dias legalmente previstos como tal direito. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se vê abaixo, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório – 1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea ‘a’ do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: ‘APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito à férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. [...]. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. […] Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” (STF, ARE 714.082, Decisão Monocrática, Rela. Minª. Carmém Lúcia DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório – 1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea ‘a’ do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: ‘APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito à férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. [...]. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. […] Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” (STF, ARE 714.082, Decisão Monocrática, Rela. Minª. Carmém Lúcia DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012) Este Egrégio Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a matéria, como mostram os arestos seguintes: SERVIDOR PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TOTALIDADE DO PERÍODO DE DESCANSO. 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 1. Comprovada a inobservância do piso nacional do magistério, o ente municipal deve ser condenado a pagar a respectiva diferença salarial. 2. Os professores têm direito a 45 dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. 3. O cálculo do 13º salário deve considerar a remuneração total do servidor e não apenas o seu salário-base. 4.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (ApCiv 0163582019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII DA CF/88. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E TJMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88. Precedentes do STF e do TJMA. II. "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA). III. Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel. Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. ART. 7°, XVII, DA CF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, XVII). II. Aos professores da rede municipal de ensino de Barra do Corda é garantido o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. III. Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes do STF e TJMA. IV. Apelação desprovida monocraticamente. (TJ/MA-APELAÇÃO CÍVEL N° 0800099-02.2020.8.10.0027, SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Julgado em 28 de março de 2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos dos artigos 52 e 54, da lei que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Barra do Corda/MA e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 2. Em razão do princípio da especialidade, não aplica ao presente caso o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Barra do Corda que prevê ao funcionário do município 30 (trinta) dias de férias anuais, uma vez que existe lei específica disciplinando tal regramento em relação aos professores. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ/MA-APELAÇÃO CÍVEL N° 0801164-95.2021.8.10.0027, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sessão Virtual realizada no período de 28.04.2022 a 05.05.2022) Outrossim, o autor comprovou ser ocupante de cargo de professor municipal, com vínculo estatutário, desde o ano de 2008 (Termo de Posse de ID 8329826), fazendo jus ao gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias e seu respectivo adicional de 1/3 sob o valor total dos dias, bem como a percepção do adicional de 1/3 (um terço) correspondente a 15 (quinze) dias não pagos, integrante do período anual de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do ano de 2013 (Súmula n. 85 do STJ), conforme consignado em sentença. Por todo o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC/2015 c/c a Súmula nº 568, do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao 1º Apelo e NÃO CONHECER do 2º Apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterados os termos da sentença de primeiro grau. Publique-se.
932, inciso IV, “a”, do CPC/2015 c/c a Súmula nº 568, do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao 1º Apelo e NÃO CONHECER do 2º Apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterados os termos da sentença de primeiro grau
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