Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MÉDICA RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. LEIS 6.932/81 E 12.514/11. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM SENTENÇA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço os recursos inominados, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de insurgência do ESTADO DO CEARÁ (ID 19938499). do INSTITUTO DE SAÚDE E DE GESTÃO HOSPITALAR (ID 19938503) e da ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA/CE (ID 19938502) contra sentença (IDs 19938480 e 19938490) que julgou procedentes os pedidos da autora, condenando-os ao pagamento, em pecúnia, do auxílio-moradia correspondente a 30% da bolsa, no período de 01/03/2019 a 28/02/2022, por não ter sido oferecida moradia in natura durante a residência médica no setor de clínica médica. 3. Os recorrentes suscitam preliminares: (i) ilegitimidade passiva do Estado; (ii) ausência de interesse processual por inexistir pedido administrativo; (iii) necessidade de comprovação de gastos; e, no mérito, pugnam pela reforma integral do decisum, invocando a ADI 3.783/RO e o regulamento interno da ESP/CE. 4. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Ceará não merece acolhimento. A responsabilidade subsidiária do Estado está bem estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme exemplificado no julgamento do AgInt no AREsp 1082971/GO, que confirma a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo de ações indenizatórias em situações similares. Além disso, a Lei 6.932/81, em seu Art. 4º, § 5º, estabelece que a instituição de saúde responsável pelos programas de residência médica deve fornecer moradia aos residentes. O Estado do Ceará, como ente federativo, é o gestor da política de saúde no seu âmbito territorial, e a residência médica ocorreu em órgão vinculado à rede estadual de saúde; a ESP/CE, autarquia estadual, integra a mesma pessoa jurídica de direito público interno. Ambos respondem solidariamente pelo cumprimento do art. 4.º, § 5.º, III, da Lei 6.932/81. 5. No mérito, cumpre salientar que o direito ao auxílio-moradia para médicos residentes encontra-se previsto na Lei nº 6.932/81, que estabelece em seu artigo 4º, § 5º, inciso III, que a instituição de saúde é obrigada a fornecer moradia aos médicos residentes durante todo o período de residência. Esse direito não está condicionado a pedidos formais ou a procedimentos administrativos que possam limitar o seu alcance. 6. Os recorrentes alegam que a parte autora não solicitou formalmente a moradia conforme exigido pelo regulamento interno. No entanto, é inaceitável que um regulamento administrativo se sobreponha a uma norma federal, restringindo o acesso a um direito assegurado em lei. Portanto, disposições regulamentares não podem constituir barreira ao pagamento do auxílio-moradia, uma vez que não é exigência prevista em lei. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que, na ausência do cumprimento da obrigação de fazer (oferecimento de moradia in natura), é cabível a conversão em pecúnia, garantindo-se o resultado prático equivalente ao direito originalmente previsto. Nesse sentido, menciono o precedente do STJ no REsp 813.408/RS, no qual se decidiu que "a impossibilidade de prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos". Dessa forma, restando demonstrado que a moradia não foi oferecida de forma adequada pela instituição, é correto que o benefício seja convertido em pecúnia, assegurando à parte autora o valor correspondente ao direito negado. 8. Além disso, vale citar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no PEDILEF nº 201071500274342, que reafirma que, na ausência de fornecimento adequado do alojamento, é cabível a conversão em pecúnia, sendo tal direito garantido para assegurar a dignidade dos profissionais que se encontram em formação. 9. Por fim, é importante ressaltar que a interpretação das normas legais deve sempre priorizar a garantia dos direitos fundamentais, especialmente em contextos onde se busca assegurar condições dignas para profissionais em formação. No presente caso, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao pagamento do valor correspondente ao auxílio-moradia, uma vez que a instituição não ofereceu, de forma efetiva, as condições adequadas de moradia previstas na lei. 10. Recursos conhecidos e desprovidos, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11. Custas de lei, ficando os recorrentes vencidos condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.