Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AIRBAG. CAMPANHA DE RECALL. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFEITO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL E CONCAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegado defeito no sistema de airbag de veículo automotor, em que a Autora atribui ao acionamento do dispositivo a perda permanente da visão de um dos olhos após acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta deficiência de fundamentação e insuficiência da instrução probatória; (ii) estabelecer se houve defeito no sistema de airbag apto a caracterizar a responsabilidade civil da fabricante; e (iii) determinar se existe nexo causal ou concausalidade entre o acionamento do dispositivo de segurança e a lesão permanente suportada pela Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de nova perícia exige demonstração de omissão, deficiência ou insuficiência da prova técnica anteriormente produzida, não se justificando pelo mero inconformismo da parte com as conclusões dos experts. 4. A instrução processual é válida quando as perícias produzidas enfrentam adequadamente as questões controvertidas, com observância do contraditório e ampla participação das partes. 5. A responsabilidade objetiva do fabricante por fato do produto exige a comprovação do dano, do defeito do produto e do nexo causal entre a falha apontada e o prejuízo suportado pela vítima. 6. A mera existência de campanha de recall não autoriza presumir a ocorrência do defeito no caso concreto nem dispensa a demonstração de sua efetiva relação com o dano alegado. 7. A perícia mecânica que constata o regular acionamento do airbag, a integridade da bolsa inflável e a ausência de evidências do defeito que motivou a campanha de recall afasta a alegação de falha do produto. 8. A perícia médica que identifica a retinopatia traumática como decorrente de trauma torácico compatível com a dinâmica do acidente e afasta sinais clínicos de impacto facial significativo descaracteriza o nexo causal entre o airbag e a lesão visual. 9. A sentença proferida em ação distinta envolvendo outro ocupante do veículo e controvérsia diversa não possui eficácia probatória suficiente para demonstrar a responsabilidade da fabricante no presente caso. 10. A teoria da concausalidade exige demonstração de contribuição efetiva do fato imputado ao fornecedor para a produção do dano, circunstância não evidenciada quando a prova técnica conclui que a lesão decorreu exclusivamente da severidade do acidente e do trauma experimentado pela vítima. 11. Ausentes a comprovação do defeito do produto, do nexo causal e da concausalidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A realização de nova perícia pressupõe demonstração de insuficiência, omissão ou deficiência técnica da prova já produzida, não sendo cabível em razão do simples inconformismo da parte com suas conclusões. 2. A responsabilidade civil do fabricante por fato do produto exige a demonstração concomitante do dano, do defeito e do nexo causal. 3. A existência de campanha de recall não gera presunção de defeito apta a dispensar a comprovação de sua ocorrência no caso concreto. 4. A prova pericial que afasta a ocorrência do defeito alegado e identifica causa diversa para a lesão sofrida impede o reconhecimento da responsabilidade civil do fabricante. 5. A concausalidade depende da demonstração de contribuição efetiva do produto para a produção do dano, inexistindo quando a prova técnica atribui o resultado lesivo exclusivamente à dinâmica do acidente. 6. A ausência de demonstração do defeito do produto, do nexo causal ou da concausalidade conduz à improcedência da pretensão indenizatória.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12; CPC, arts. 371, 479, 480, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5073637-16.2020.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, Nona Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5113594-87.2021.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, Quarta Câmara Cível, j. 10.10.2024.
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.