Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Iramar Alves Leite contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que os descontos questionados decorreram de contratação presumida e prolongada, com base no art. 332, III, do CPC, e na tese fixada no Tema 04 do TJMA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para julgamento liminar de improcedência, notadamente: (i) se há controvérsia unicamente de direito; (ii) se os pedidos estão em confronto com entendimento jurisprudencial consolidado. III. Razões de decidir 3. Os documentos constantes dos autos demonstram a existência de controvérsia fática relevante quanto à contratação dos serviços bancários questionados, especialmente em razão da alegação de ausência de anuência quanto à cobrança de tarifas. 4. A sentença baseou-se em precedente qualificado (IRDR - TEMA 04/TJMA), mas desconsiderou a existência de controvérsia fática relevante quanto à contratação dos serviços bancários. 5. A ausência de manifestação do banco apelado sobre a existência do contrato impede o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória, configurando cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência do TJMA afasta o julgamento liminar quando há necessidade de dilação probatória para apuração da existência ou não de relação jurídica entre as partes. 7. Cerceamento de defesa verificado, em razão da supressão indevida da fase de produção de provas. Necessidade de regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para que o processo tenha regular prosseguimento na origem. Tese de julgamento: “1. A improcedência liminar do pedido exige a inexistência de controvérsia fática, sendo inadmissível quando há necessidade de dilação probatória. 2. A ausência de prova inequívoca da contratação de serviços bancários impede o julgamento antecipado com base em precedente repetitivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, III, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800114-32.2024.8.10.0026, Rel. Des. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 08.05.2025. TJMA, ApCiv 0801526-83.2023.8.10.0106, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/04/2025) DECISÃO MONOCRÁTICA Iramar Alves Leite, em 01/12/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 24/10/2023 (Id. 39349144), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Haniel Sóstenes Rodrigues da Silva, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, (Id. 39349139), ajuizada em 23/10/2023, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está contida a expressão de “Conta Fácil”, modalidade que externa a natureza da conta contratada; e tendo essa cobrança se desdobrado por mais de quatro anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas. Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários. INTIMEM-SE.” Em suas razões recursais constantes no Id. 39349147, aduz, em síntese a parte apelante que “Conquanto a sentença tenha indeferido liminarmente os pedidos autorais, tal veredito não merece ser mantido, pois, no caso dos autos, o magistrado a quo não observou os requisitos necessários para o julgamento de improcedência liminar da ação.”, uma vez que “no caso dos autos, há controvérsia acerca de matéria de fato: a existência ou não da relação jurídica entre as partes, isto é, verifica-se a impossibilidade de concluir pela legalidade dos encargos lançados na conta da parte autora sem antes analisar se houve aquiescência acerca do referido serviço.” Aduz mais, que “(…) uma vez que se tratando de ação declaratória de inexistência do débito, os casos devem ser analisados de forma isolada, por não se tratar de matéria exclusivamente de direito, mas também fática, assim como determinar a formação do contraditório a fim de que o réu se manifeste sobre a existência de relação jurídica entre as partes.” Argumenta por fim que “(…) tendo em vista que é princípio Constitucional a garantia do contraditório e ampla defesa, não há outra alternativa a não ser a anulação da r. sentença, uma vez que, cerceou o direito de defesa do recorrente em obter o devido processo legal, uma vez que trata os autos de matéria de fato e de direito.” Com esses argumentos, requer “a) Seja CONHECIDA e PROVIDA a presente APELAÇÃO, para que seja cassada a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos para intimação das partes para produção de provas, sendo que a autora tem interesse na produção de prova pericial.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 39349150, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença recorrida. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.” (Id. 41615658) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou ação para ver declarada a inexistência de relação jurídica contratual com o banco réu, em razão de cobrança de tarifa de serviços em sua conta benefício, que alega não ter contratado, com a consequente repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se estão presentes ou não as hipóteses que autorizam o julgamento liminar da ação, nos termos do art. 332, III, do CPC. O juiz de 1º grau, julgou liminarmente improcedente os pedidos autorais, nos termos art. 332, III, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a parte apelante, nos termos do art. 373, I, CPC, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito. Com efeito, os fatos narrados na inicial demonstram que as alegações são verossímeis, no sentido que não há prova de haver celebrado contrato de abertura de conta corrente regular no lugar da conta benefício. A propósito, o fato de no extrato bancário juntado pelo apelante (Id. 39349143), conter os descontos das tarifas acoimadas de abusivas, não conduz a certeza de que tal serviço, de fato, tenha sido contratado pelo apelante. Note-se que o banco apelado, em suas contrarrazões (Id. 39349150), nada juntou a esse respeito. Desse modo, o julgamento liminar da ação, sem oportunizar à parte apelante a produção dos meios de prova requeridos na inicial, caracteriza n
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para que o processo tenha regular prosseguimento na origem.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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