Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. APREENSÃO DE ARMAS DE MUNIÇÕES. PERICULOSIDADE DO RÉU. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 07.03.2026, e denunciado pela prática dos crimes capitulados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) analisar a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, percebe-se que o douto magistrado de origem fundamentou suficientemente a imposição da medida extrema e excepcional da segregação cautelar em desfavor do paciente, em conexão com a realidade do expediente policial apresentado e peculiaridades do caso concreto, visto que manifesta a necessidade de se garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos e seu modus operandi, evidenciada pela natureza e diversidade das drogas apreendidas (61g de cocaína e 25g de crack, já fracionadas e embaladas), além de armas e munições. 4. Assim, partindo de tais premissas, estando devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que presentes os seus requisitos, inviável se mostra a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, já que estas seriam insuficientes no caso concreto, conforme bem ressaltou, o magistrado de origem. 5. Em relação à tese da defesa de que o paciente é primário, de bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, frise-se que "condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendama manutenção da custódia cautelar." (STJ - AgRg no HC: 971215 MG2024/0488389-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) ademais, não foi colacionado aos autos prova de que o paciente possui ocupação lícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: "1. O decreto prisional apresentou motivação concreta, ressaltando a gravidade da conduta e periculosidade do réu, com base em circunstâncias fáticas dos delitos. 2. A substituição por medidas cautelares diversas é incabível quando insuficientes para resguardar a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC: 971215 MG2024/0488389-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2025, T5 - QUINTATURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025; RHC n. 226.069/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 983.517/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STF, HC 181931, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020; STF, HC 242211 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-07-2024 PUBLIC 08-07-2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de maio de 2026. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
ACORDAM os Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.