Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, sob o fundamento de ter sido lavrado auto de infração de trânsito de natureza gravíssima (Art. 164 c/c Art. 162, inciso I, do CTB) durante o período de validade de sua Permissão para Dirigir (PPD). A autora alegou que a infração, embora gravíssima, possuía natureza meramente administrativa e foi cometida por terceiro, sendo ela apenas a proprietária do veículo, não devendo, portanto, obstar a obtenção da CNH definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se a infração de trânsito prevista no Art. 164 c/c Art. 162, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por ter natureza administrativa e não implicar risco direto à segurança do trânsito, é suficiente para impedir a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva à permissionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Art. 148, § 3º, do CTB estabelece que a CNH será conferida ao condutor que, no término de um ano de PPD, não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. Contudo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Turmas Recursais tem se posicionado no sentido de que infrações de natureza meramente administrativa, que não importam em risco à segurança do trânsito ou à coletividade, não devem obstar a emissão da CNH definitiva. 4. No caso em tela, a infração de "Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via c/c Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor" (Art. 164 c/c 162, inciso I, do CTB), apesar de classificada como gravíssima, é de natureza administrativa, não havendo prova nos autos de que tenha acarretado risco à segurança viária. A recorrente, como proprietária do veículo, foi penalizada sem ter sido a condutora no momento da infração. 5. Portanto, com base em uma interpretação teleológica do dispositivo legal e na jurisprudência consolidada, a infração em questão não justifica o impedimento da obtenção da CNH definitiva, em respeito ao princípio da razoabilidade IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, reconhecendo que infrações de natureza administrativa não são suficientes para obstaculizar o direito de dirigir da proprietária do veículo, devendo ser emitida CNH definitiva para a parte recorrente. "Tese de julgamento: "A infração de trânsito prevista no Art. 164 c/c Art. 162, inciso I, do CTB, por possuir natureza meramente administrativa e não implicar risco à segurança do trânsito ou à coletividade, não é impedimento para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva à permissionária, conforme interpretação teleológica do Art. 148, § 3º, do CTB e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" Dispositivos relevantes citados: Art. 148, § 3º e § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Art. 162, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 164 e Art. 230, inciso V, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 578.648/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018 (STJ). REsp 1682095/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017 (STJ). AgRg no AREsp 662.189/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 12/5/2015 (STJ). AI nº 0260090-16.2020.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, Data do julgamento: 25/05/2021, Data da publicação: 25/05/2021 (TJ/CE). RI nº 0226783-34.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRE AGUIAR MAGALHAES, Data do julgamento: 11/01/2024 (TJ/CE). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, reconhecendo que infrações de natureza administrativa não são suficientes para obstaculizar o direito de dirigir da proprietária do veículo, devendo ser emitida CNH definitiva para a parte recorrente. "
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.