Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES APÓS CASSAÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR. VÍCIO SANADO. PROCESSO SUSPENSO EM GRAU RECURSAL ENTRE 05/02/2025 E 06/06/2025. LAPSO EXCLUÍDO DA CONTAGEM. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS APÓS O RETORNO DOS AUTOS. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, sem ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão3. A controvérsia consiste em verificar: i) se houve violação ao contraditório pela ausência de intimação válida; ii) se restou configurada a prescrição intercorrente diante da alegada ausência de inércia do exequente; iii) qual o prazo prescricional aplicável ao caso.III. Razões de decidir4. O vício reconhecido em julgamento anterior — ausência de prévia intimação acerca da prescrição intercorrente — foi sanado após o retorno dos autos à origem, com a oitiva das partes antes da nova sentença.5. O período em que o feito permaneceu em grau recursal, entre 05/02/2025 e 06/06/2025, deve ser excluído da contagem prescricional, sem afastar a conclusão pela prescrição intercorrente.6. Após o retorno dos autos, o exequente não indicou bens úteis, constrição patrimonial ou diligência concreta apta à satisfação do crédito.7. A mera manifestação genérica de prosseguimento não suspende nem interrompe o curso da prescrição intercorrente.8. Incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em consonância com a Súmula 150 do STF.9. Precedentes desta Corte confirmam que apenas atos executivos efetivos, e não simples requerimentos, impedem a consumação da prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC; art. 206, § 5º, I, do CC; art. 485, § 1º, do CPC; Súmula 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0016173-51.2014.8.16.0014, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 25/05/2026.
Recurso desprovido.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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