Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA DE MINAS GERAIS. PRODUTO DE MINERAÇÃO CALCÁRIA. ANÁLISE GRANULOMÉTRICA. MÉTODO INADEQUADO ÀS CARACTERÍSTICAS DA PRODUÇÃO DA EMPRESA AUTORA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que anulou os Autos de Infração nº 303/97, 304/97, 305/97 e 306/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade do método de análise granulométrica adotado pela Administração em relação ao processo industrial da autora e (ii) a legalidade dos autos de infração lavrados com base nesse método. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial emprestada concluiu que o método seco é tecnicamente inadequado para análise do pó calcário produzido pela autora, sendo o método úmido-seco o mais apropriado, em razão da característica granulométrica do produto. 4. A análise granulométrica pelo método úmido-seco demonstrou a ausência de deficiências no produto da autora, o que tem o condão de anular os autos de infração questionados. 5. Não merece reparos a sentença ao concluir, com base no laudo técnico pericial, ser possível a adoção de um método que não o oficialmente utilizado pelo Ministério da Agricultura, mas que se apresenta mais adequado ao processo industrial de produção utilizado pela empresa. 6. A Portaria n. 31/1982, ao exigir um critério de análise granulométrica incompatível com a forma de produção da empresa mineradora, viola os princípios da igualdade e da razoabilidade. 7. Não há vedação, tanto na Lei n. 6.894/1980, quanto no Decreto regulamentar n. 86.955/1982, à utilização do método empregado pela autora (úmido-seco), não sendo razoável a exigência da Administração de que seja observado o critério por ela adotado (análise de fração a seco), quando incompatível com a forma de exploração utilizada pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa necessária não providas. Teses de julgamento: "A exigência de metodologia oficial de análise granulométrica incompatível com o processo produtivo do produtor viola os princípios da igualdade e da razoabilidade, sendo nulos os autos de infração lavrados com base em critérios inadequados à realidade técnica da produção." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.894/1980, arts. 1º, 2º e 5º; Decreto nº 86.955/1982, arts. 7º e 19; Portaria nº 31/1982.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.