Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL EM GRAU RECURSAL E DA TESE FIRMADA NO IRDR N.º 53.983/2016. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a apelação, teria deixado de analisar a alegação de ofensa aos arts. 336, 342, I a III, e 1.014 do CPC, em razão da juntada de documentos em sede recursal, bem como tese firmada no IRDR n.º 53.983/2016, sobre contratação válida de empréstimo por idosos ou hipossuficientes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de documentos em grau recursal violou os arts. 336, 342 e 1.014 do CPC; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da tese do IRDR n.º 53.983/2016 sobre a prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado por instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A juntada de documentos em sede recursal, quando relacionada a fatos já alegados na contestação e não revestida de má-fé, é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que assegurado o contraditório, o que se verificou no caso concreto. 4. Não há afronta ao IRDR n.º 53.983/2016, pois os documentos apresentados demonstram a regularidade da contratação, incluindo depósito em conta do autor e documentos bancários compatíveis. 5. A alegada ausência de manifestação sobre dispositivos legais não configura omissão se a matéria foi apreciada de forma fundamentada, ainda que sem menção expressa aos artigos indicados. 6. Os embargos buscam rediscutir fundamentos do mérito, sem apontar vícios aptos a ensejar integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos em sede recursal, quando vinculada a fatos já alegados e sem prejuízo ao contraditório. 2. A presunção de regularidade da contratação de empréstimo se mantém quando comprovado o depósito e uso dos valores. 3. Não há omissão quando a matéria é fundamentadamente enfrentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.014, 336 e 342. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2431818/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
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