Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL SÚMULA N. 7/STJ. IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante busca a nulidade da sentença condenatória por alegado indeferimento não fundamentado de diligências requeridas pela defesa, além de questionar a idoneidade das declarações da vítima e o valor probatório de documentos denominados "notas de pré-venda". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São questões em discussão: (I) saber se o indeferimento das diligências requeridas pela defesa mostrou-se legítimo; (II) avaliar se as alegações de inidoneidade das declarações da vítima e de ausência de valor probatório dos documentos denominados "notas de pré-venda" autorizam a absolvição da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz possui discricionariedade para indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o § 1º, do CPP. No caso, as art. 400, diligências requeridas pela defesa (que pretendiam avaliar a capacidade econômico-financeira da empresa lesada) foram consideradas desnecessárias para o deslinde do feito. 4. Mostra-se inviável acolher a tese de inidoneidade das declarações prestadas pela vítima, por demandar aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Os documentos denominados "notas de pré-venda", ainda que produzidos unilateralmente, foram analisados em conjunto com outros elementos probatórios, não havendo demonstração de violação ao do CPP. art. 157 IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o § 1º, do CPP. art. 400, Dispositivos relevantes citados:CPP, § 1º; CPP, art. 400, art. 157. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Min. Ribeiro Dantas, Quinta REsp 2.104.847/SP, Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no Min. Sebastião Reis Júnior, REsp 1.898.364/RS, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.
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O STJ AREsp 2.648.527 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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