Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DISTINGUISHING DE PRECEDENTES. DERIVAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em processo criminal no qual se discutiam, entre outros pontos, a legalidade de busca pessoal, a autonomia da busca realizada na bagagem, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a 2. incidência do óbice da Súmula 7/STJ. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de distinguishing entre os precedentes por ele invocados e aqueles utilizados no acórdão embargado, bem como quanto à análise da tese de derivação probatória prevista no § 1º, do Código de Processo Penal. art. 157, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade ao deixar de realizar o distinguishing entre os precedentes citados pela defesa e aqueles utilizados como fundamento, bem como ao não enfrentar a tese de derivação probatória do § 1º, do CPP; e (ii) art. 157, saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito já apreciado, notadamente quanto à incidência da sobre a revisão Súmula 7/STJ da moldura fática relativa à busca pessoal, à busca na bagagem e ao tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, destinada apenas a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, conforme disciplina o do Código de Processo art. 619 Penal. 5. O acórdão embargado examinou, de forma expressa e fundamentada, as teses defensivas, concluindo que a pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da inexistindo, portanto, omissão ou outro vício Súmula 7/STJ, integrativo. 6. A legalidade da busca pessoal foi apreciada à luz das circunstâncias concretas fixadas pela origem, a alegação de ausência de fundada suspeita foi reputada dependente de revolvimento da moldura fática, reconheceu-se que a busca realizada na bagagem constitui fundamento autônomo para a condenação e que a revisão da fração aplicada ao tráfico privilegiado igualmente demandaria reexame probatório, o que afasta a alegada omissão quanto a esses pontos. 7. Não há omissão quanto à aplicação da técnica do distinguishing, pois o acórdão embargado consignou que a solução da controvérsia decorre da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, circunstância que, por si só, impede o conhecimento do recurso especial pela de modo que eventual divergência Súmula 7/STJ, em relação aos precedentes invocados se traduz em mera discordância interpretativa da parte. 8. Inexiste omissão quanto à tese de derivação probatória prevista no § 1º, do art. 157, CPP, porque a decisão embargada afirmou a autonomia jurídica da busca na bagagem em relação à busca pessoal, conferindo fundamento suficiente para afastar a alegação de contaminação derivada da prova. 9. Constata-se que os embargos têm nítido caráter infringente, visando à reapreciação de matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo Penal, não art. 619 constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão efetivamente existentes no julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente as teses defensivas, ainda que não realize distinguishing pormenorizado de todos os precedentes citados pela parte ou não enfrente individualmente cada argumento, bastando fundamentação clara e coerente. 3. A autonomia jurídica da busca realizada na bagagem afasta a alegação de derivação probatória prevista no § 1º, do CPP e reforça a incidência da art. 157, Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento de recurso especial que pretenda rediscutir o conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, § 1º; art. 619; art. 157, Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.