Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por suposto erro médico que culminou no óbito de paciente, saneou o processo. O Juízo excluiu o médico corréu do polo passivo, aplicando o Tema 940 do STF, e indeferiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) bem como a inversão do ônus da prova em relação ao hospital particular e ao Município. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Definir se o médico, por ter prestado o primeiro atendimento em hospital particular, tem legitimidade passiva, afastando-se a incidência do Tema 940 do STF. 2. Analisar a aplicabilidade do CDC à relação mantida com o ente público (atendimento via SUS) e com o hospital privado. 3. Verificar o cabimento da inversão do ônus probatório (ope judicis ou pela distribuição dinâmica do ônus probatório) em relação a ambos os corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A proteção processual conferida pelo Tema 940 do STF pressupõe atuação na condição de agente público. Elementos dos autos indicam que o médico atuou em instituição privada, em caráter particular, o que atrai sua legitimidade passiva in statu assertionis. A apuração de conduta culposa e nexo causal constitui matéria de mérito. 2. Inaplicabilidade do CDC aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O serviço público de saúde é universal e custeado por arrecadação tributária, ausente a remuneração direta exigida pelo art. 3º, § 2º, do CDC. 3. Inviabilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) contra o Município. Os autores têm acesso integral aos prontuários médicos e foi deferida a produção de prova pericial, não se constatando dificuldade excessiva e desproporcional na produção da prova constitutiva do alegado direito. 4. Caracterização de relação de consumo exclusivamente entre a paciente e o hospital privado, ante a natureza particular e remunerada do atendimento inicial. 5. Desnecessidade de inversão judicial do ônus da prova (ope judicis, art. 6º, VIII, do CDC) contra o hospital privado, pois a prova técnica deferida é suficiente para dirimir as controvérsias fáticas. Mantém-se, todavia, a responsabilidade objetiva atinente aos serviços tipicamente hospitalares (inversão ope legis do art. 14, § 3º, do CDC) e a responsabilidade subjetiva quanto aos atos técnicos do médico (art. 14, § 4º, do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. LEGISLAÇÃO CITADA CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 373, § 1º, e 1.015, VII e XI. JURISPRUDÊNCIA CITADA STF, Pleno, Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1027633); STJ, 2ª Turma, REsp 2.161.702/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/03/2025; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2.207.305/BA, Rel. Min. Humberto Martins, j. 30/03/2026; STJ, 4ª Turma, REsp 2.234.851/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/03/2026; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.855.471/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/08/2024; TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, AI 2148192-98.2024.8.26.0000, Rel. Des., j. 26/09/2024.
Recurso parcialmente provido. LEGISLAÇÃO CITADA CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 373, § 1º, e 1.015, VII e XI. JURISPRUDÊNCIA CITADA STF, Pleno, Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1027633); STJ, 2ª Turma, REsp 2.161.702/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/03/2025; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2.207.305/BA, Rel. Min. Humberto Martins, j. 30/03/2026; STJ, 4ª Turma, REsp 2.234.851/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/03/2026; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.855.471/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/08/2024; TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, AI 2148192-98.2024.8.26.0000, Rel. Des., j. 26/09/2024.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Villen · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.