Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. C/C REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DO INDENIZATÓRIO. QUANTUM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível de obrigação de fazer indenização, no qual os c/c recursos das rés foram parcialmente providos e o recurso da autora não foi provido. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer indenização, com c/c pedido de reativação de plano de saúde e condenação por danos morais, diante do cancelamento do plano após a quitação do débito no prazo renegociado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a reativação do plano e condenar ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00, com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a reativação do plano, reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 e fixar honorários de sucumbência em 15% sobre os danos morais, negando provimento ao recurso da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se inexistiu ato ilícito por exercício regular de direito, à luz do do CC; (ii) saber se o valor dos danos morais é art. 186 desproporcional e gera enriquecimento sem causa, à luz do do CC e (iii) art. 884 saber se não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil por inexistência de dano moral em mero inadimplemento contratual, à luz do art. 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de ato ilícito e ao dano moral decorrente da interrupção indevida do plano após a quitação do débito, reconhecidos pelo Tribunal de origem. 7. A revisão do valor dos danos morais à vista dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade observados, é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de Tese de julgamento: provas sobre ato ilícito e dano moral decorrente de cancelamento de plano de saúde após quitação tempestiva do débito. 2. A revisão do indenizatório quantum por danos morais só é possível quando o montante for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso". CC, arts. 186, 884, 927 e 944; CPC, arts. 85 §§ 2º Dispositivos relevantes citados: e 11; CF, III, . art. 105, a : STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.