Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel pelo agravante, sob pena de multa inibitória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e proibição de reaproximação, até o deslinde do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) analisar a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa arbitrada; (iii) avaliar a necessidade de nova audiência de justificação prévia para análise das alegações do agravante; E (iv) apurar a ocorrência de litigância de má-fé pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove I) a posse anterior, II) o esbulho praticado pelo réu, III) a data do esbulho, IV) a perda da posse. 3.2. Na espécie, vislumbrada a presença dos requisitos informadores da proteção possessória, o pedido liminar formulado na ação de reintegração de posse, com força nova, comporta deferimento.3.3. A designação de audiência de justificação prévia é ato discricionário do magistrado, sendo desnecessária diante da existência de elementos probatórios suficientes para o deferimento da medida cautelar.3.4. A multa inibitória arbitrada é proporcional e adequada à gravidade da conduta e aos objetivos de compelir o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC.3.5. Não restou configurada a litigância de má-fé, pois não foram comprovados dolo ou culpa grave do agravante, conforme as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência pressupõe a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.200 e 1.210; CPC, arts. 300, 537, 560 e 561.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI nº 5549736-20.2024.8.09.0051; TJGO, AgInt no AI nº 5692041-98.2021.8.09.0029. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5923657-24.2024.8.09.0152Comarca de Uruaçu Agravante: Fagner Borges MarinhoAgravado: Ari Borges CintraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas desprovê-lo
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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