Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTROVÉRSIA SOBRE CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELO SÓCIO À EMPRESA. PEDIDO DE QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DA PESSOA FÍSICA DO AUTOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTRITA NECESSIDADE. ÔNUS DO AUTOR (RECORRIDO) DE COMPROVAR O CRÉDITO ALEGADO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O ACESSO A DADOS SIGILOSOS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. ANTERIOR ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA AMPLIAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. PODER DO JUIZ DE INDEFERIR PROVAS DESNECESSÁRIAS OU DESPROPORCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de dissolução e liquidação de sociedade, cumulada com apuração de haveres, que deferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal exclusivamente da pessoa jurídica e indeferiu a extensão da medida à pessoa física do autor da demanda originária. 2. A controvérsia originária envolve crédito que o autor (recorrido) afirma possuir perante a sociedade, decorrente de empréstimos pessoais supostamente realizados para o pagamento de despesas empresariais. O agravante impugna a existência do crédito e sustenta que os registros contábeis apresentados não estão acompanhados de contratos de mútuo, comprovantes de transferência ou outros documentos de suporte. 3. Após a anulação da sentença anterior por cerceamento de defesa, o agravante requereu a quebra dos sigilos bancário e fiscal da empresa e da pessoa física do autor, com a finalidade de verificar sua capacidade financeira, a existência de transferências para a sociedade e eventual confusão patrimonial. Sustentou que o indeferimento da medida restringiria seu direito à contraprova, imporia a produção de prova diabólica e violaria o que fora decidido na apelação anterior. Requereu, ainda, tutela recursal para obtenção dos extratos bancários e das declarações de imposto de renda da pessoa física, a qual foi indeferida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 4. As questões em discussão consistem em saber: i) se a necessidade de impugnar crédito alegadamente concedido pelo sócio à sociedade autoriza a quebra de seus sigilos bancário e fiscal; ii) se o indeferimento da medida impede a produção de contraprova, caracteriza cerceamento de defesa ou impõe ao agravante a produção de prova diabólica; iii) se a distribuição do ônus de comprovar o crédito ao autor da ação originária torna desnecessário o acesso compulsório aos seus dados bancários e fiscais; iv) se a quebra dos sigilos apresenta risco de irreversibilidade incompatível com a tutela requerida; e v) se o indeferimento da prova viola o acórdão anterior que anulou a sentença para ampliação da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A quebra dos sigilos bancário e fiscal constitui medida excepcional, que deve ser autorizada apenas quando estritamente necessária à resolução da controvérsia, mediante demonstração concreta de sua indispensabilidade e delimitação precisa de seu alcance. 6. A mera alegação de que o autor da ação originária possivelmente não dispunha de recursos próprios para suportar as despesas da empresa não é suficiente para autorizar o acesso aos seus dados bancários e fiscais. A dúvida sobre a capacidade financeira ou sobre a ocorrência dos empréstimos não substitui a demonstração da necessidade concreta da medida invasiva. 7. A quebra dos sigilos pretendida apresenta caráter irreversível, pois, uma vez incorporados aos autos os dados bancários e fiscais da pessoa física, não é possível restaurar integralmente a confidencialidade anteriormente existente. 8. Não há incorreção na atribuição, ao autor da ação originária (ora Agravado), do ônus de comprovar que efetivamente utilizou recursos pessoais para pagar despesas da sociedade. Se ele não apresentar documentação idônea das transações, inclusive documentos fiscais ou bancários quando necessários, o crédito alegado, muito provavelmente, não será reconhecido na apuração de haveres. 9. A incumbência do autor (Recorrido) de demonstrar o fato constitutivo do crédito reduz a necessidade de quebra compulsória de seus sigilos por iniciativa da parte adversa. A eventual ausência de prova do empréstimo favorece o agravante, pois impede, em tese, o reconhecimento do crédito controvertido. 10. O direito à produção de contraprova não assegura automaticamente o acesso a todo e qualquer meio probatório pretendido, especialmente quando se trata de providência invasiva e não demonstrada como imprescindível. O indeferimento da quebra de sigilo, nessas circunstâncias, não configura cerceamento de defesa nem exige do agravante a produção de prova diabólica. 11. Caso o Juízo de origem venha a reconhecer o crédito sem prova suficiente, o agravante poderá impugnar o pronunciamento por meio do recurso processualmente cabível, conforme a natureza da decisão posteriormente proferida. Essa possibilidade reforça a inexistência de prejuízo processual imediato decorrente do indeferimento da medida invasiva. 12. A jurisprudência citada no voto reconhece que a quebra dos sigilos bancário e fiscal exige demonstração de indispensabilidade, subsidiariedade e esgotamento dos meios probatórios menos invasivos, não bastando alegações genéricas ou simples incompatibilidade entre a situação econômica declarada e outros elementos patrimoniais. 13. A anulação da sentença anterior para permitir a ampliação da instrução probatória não obriga o Juízo de origem a deferir todas as provas requeridas pelas partes. Permanecem sujeitos à apreciação judicial a necessidade, a utilidade, a proporcionalidade e o caráter indispensável de cada meio de prova. 14. O indeferimento da quebra dos sigilos da pessoa física, portanto, não viola a coisa julgada formada no julgamento da apelação anterior, pois a determinação de reabertura da instrução não eliminou o poder do magistrado de indeferir diligências desnecessárias ou excessivamente invasivas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal da pessoa física do autor da ação originária. Tese de julgamento: "1. A quebra dos sigilos bancário e fiscal constitui medida probatória excepcional e somente pode ser deferida quando demonstradas sua estrita necessidade, indispensabilidade e adequação à controvérsia. 2. A mera dúvida sobre a capacidade financeira da parte ou sobre a existência de transferências realizadas à sociedade não autoriza, por si só, a relativização dos sigilos bancário e fiscal. 3. A atribuição ao autor do ônus de comprovar crédito decorrente de alegados empréstimos realizados à empresa afasta a necessidade de quebra compulsória de seus sigilos quando a ausência de prova documental impedir o próprio reconhecimento do crédito. 4. O indeferimento de prova invasiva não configura cerceamento de defesa nem imposição de prova diabólica quando não demonstrada sua imprescindibilidade. 5. A anulação de sentença para ampliação da instrução probatória não obriga o magistrado a deferir todas as provas requeridas, permanecendo possível o indeferimento das diligências consideradas desnecessárias ou desproporcionais." Dispositivos citados: Código de Processo Civil, arts. 300, § 3º; 397; 400; e 612. Jurisprudência citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1403803-88.2026.8.12.0000; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1421954-10.2023.8.12.0000; STJ, Tema Repetitivo nº 988, referido em precedente transcrito no voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Nélio Stábile
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.