Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE PACTO ENTRE AS PARTES ACERCA DA VENDA DA ÁREA DE TERRA PRETENDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou extinta, nos termos do art; 485, inciso VI do CPC, Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelos apelantes em desfavor de CRAVEIRO IMOBILIÁRIA LTDA, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte promovida. II. Questão em discussão. 2.1. O cerne da discussão reside em verificar o acerto da sentença que extinguiu sem mérito a presente demanda, sob a fundamentação da falta de legitimidade passiva. III. Razões de decidir. 3. O artigo 17, do Novo Código de Processo Civil de 2015 informa claramente a necessidade de demonstração da legitimidade passiva para condução regular do processo até a sentença, nos seguintes termos: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." 4. A parte apelante comprova sua legitimidade ativa para a causa, considerando que demonstra seu interesse sobre o imóvel contíguo ao adquirido por ele por meio de escritura pública de compra e venda, datada de 22 de abril de 2002, sob o nº 15.748, lavrada no 6° Ofício de Notas desta capital ás fls. 142, do livro 287. 5. No entanto, esclareceu a apelada/promovida, preliminarmente em sede de contestação, que a pretensão dos apelantes "diz respeito a um contrato firmado entre a promovida e o Sr. Gentil Marcelo de Barros Bittencourt, isso em 12 de abril de 1985, por onde se estabeleceu a venda de um imóvel sito na Av. Trajano de Medeiros, Fortaleza/CE, assim como firmou cláusula que condicionava a venda de uma faixa de terra (aqui em questão) em frente do referido imóvel a não efetivação de projeto de desapropriação que o Município de Fortaleza mantinha para aquela área. (Grifei e sublinhei) 6. Tais informações se constatam pelos documentos anexados aos autos em id 21035168 e id 21035169, inexistindo nos autos qualquer documento que indique promessa de venda da faixa de terra objeto da presente ação, pactuada pelos apelantes e pela empresa apelada. 7. Conclui-se, portanto ser ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação de obrigação de fazer, a apelada/promovida, posto que inexiste qualquer pacto ou acordo, entre os litigantes, acerca da venda da parte de terra em questão. IV. Dispositivo. 8. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida. Teses: 1. A ilegitimidade passiva é configurada quando inexiste compromisso do promovido em realizar venda de área de terra reivindicada pelo promovente, sendo tal pleito objeto de ação de obrigação de fazer. 2. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando se reconhece a ilegitimidade passiva, conforme art. 485, VI, do CPC, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 00551725220218060064, Caucaia, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO:
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida. Teses: 1. A ilegitimidade passiva é configurada quando inexiste compromisso do promovido em realizar venda de área de terra reivindicada pelo promovente, sendo tal pleito objeto de ação de obrigação de fazer. 2. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando se reconhece a ilegitimidade passiva, conforme art. 485, VI, do CPC, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
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