Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Execução fundada em acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios. Preliminares de incompetência do TCM e prescrição afastadas. Controle jurisdicional da legalidade do ato sancionatório. Devolução de cheque-caução após rescisão amigável do contrato. Cumprimento das cláusulas contratuais e da Lei nº 8.666/93. Ausência de infração administrativa. Nulidade da multa e da Certidão de Dívida Ativa. Recurso provido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados em face do Município de Santarém. O apelante sustenta a prescrição da pretensão executória, a incompetência do Tribunal de Contas dos Municípios para aplicar multa a Prefeito Municipal e, no mérito, a ilegalidade da sanção decorrente da devolução de cheque-caução à cooperativa contratada após a rescisão amigável do contrato administrativo, requerendo a procedência dos embargos e a anulação da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de Contas dos Municípios possui competência para aplicar multa a Prefeito na condição de ordenador de despesas; (ii) estabelecer se a pretensão executória fundada em acórdão do Tribunal de Contas foi alcançada pela prescrição; e (iii) determinar se a multa aplicada em razão da devolução do cheque-caução encontra amparo legal ou padece de vício por ausência de motivo determinante. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento firmado pelo STF no Tema 835 limita-se à definição da competência da Câmara Municipal para julgamento das contas de Prefeito exclusivamente para fins de inelegibilidade, sem afastar a competência constitucional dos Tribunais de Contas para imputar débitos e aplicar sanções patrimoniais aos prefeitos que atuam como ordenadores de despesas. As decisões dos Tribunais de Contas que impõem multa ou débito possuem eficácia de título executivo extrajudicial independentemente de ratificação pela Câmara Municipal, conforme a interpretação conferida pelo STF ao art. 71 da Constituição Federal. A pretensão executória submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial ocorre com a constituição definitiva do crédito após o julgamento do recurso administrativo, não havendo prescrição quando a execução fiscal é proposta antes do decurso desse prazo. A demora no julgamento do recurso administrativo não configura prescrição intercorrente na ausência de legislação local que discipline essa hipótese, sendo inaplicável, por si só, a Lei Federal nº 9.873/99 aos entes subnacionais. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade em sentido amplo sobre atos administrativos e decisões dos Tribunais de Contas, abrangendo a verificação da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade e da existência dos pressupostos fáticos e jurídicos da sanção. A devolução do cheque-caução após a rescisão amigável do contrato administrativo observa a cláusula contratual e o art. 56, § 4º, da Lei nº 8.666/93, inexistindo inadimplemento ou irregularidade aptos a justificar a aplicação de penalidade administrativa. A imposição de multa por ato praticado em conformidade com a legislação e com o contrato administrativo carece de motivo determinante, revela-se ilegal e acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Embargos à execução fiscal procedentes. Certidão de Dívida Ativa declarada nula. Execução fiscal extinta. Tese de julgamento: Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para aplicar multas e imputar débitos a prefeitos que atuam como ordenadores de despesas, independentemente de ratificação pela Câmara Municipal, ressalvada a competência desta para fins eleitorais. O prazo prescricional para cobrança judicial de multa aplicada por Tribunal de Contas inicia-se com a constituição definitiva do crédito após o encerramento da via administrativa. A inexistência de lei local que preveja prescrição intercorrente impede o reconhecimento da extinção da pretensão executória em razão da demora no julgamento do recurso administrativo. O controle jurisdicional das decisões dos Tribunais de Contas compreende a análise da legalidade substancial do ato sancionatório. A devolução de garantia contratual após a rescisão amigável do contrato, quando prevista no instrumento contratual e na legislação de regência, constitui ato lícito e impede a imposição de sanção administrativa. A ausência de motivo fático e jurídico para aplicação de multa administrativa acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa fundada na respectiva decisão sancionatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 31, § 2º, 71, VIII e § 3º, e 75; CPC, arts. 487, I, 1.009 e seguintes, e 85, § 3º, I; Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, "g"; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.666/1993, art. 56, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 848.826/DF, Tema 835 da Repercussão Geral; STF, Tema 899 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.287 da Repercussão Geral; STF, ADPF nº 982, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025; STJ, RMS nº 33.793/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12.12.2017, DJe 01.02.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.491.015/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.12.2014, DJe 19.12.2014. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte um dia do mês de setembro de dois mil e vinte e seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.