Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
DECISÃO MANTIDA. SUPERVENIENTE DENEGAÇÃO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO. FUNDAMENTOS DESTA IMPETRAÇÃO SUPERADOS. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que inocorre na espécie dos autos. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 2. Advindo o julgamento do mérito do mandamus ajuizado perante o Tribunal de origem, superados encontram-se os fundamentos desta impetração, que se insurge somente contra o indeferimento da liminar do prévio habeas corpus, sendo que eventual análise da presente ordem resta por prejudicada, diante da existência de novo ato constritor. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 187.949/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1º.02.2011, grifou-se) In caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão monocrática que, em sede de cognição sumária, negou a pretensão deduzida, por não se verificar, de plano, a alegada coação apta a excepcionar a orientação firmada no referido verbete sumular. Forte em tais razões, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 8.038/90 e nos artigos 34, XVIII, e 210 do Regimento Interno deste Tribunal Superior de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília-DF, 24 de maio de 2012. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) Relatora
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O STJ HC 242.949 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.