Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE PONTUAÇÃO EM PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). INFRAÇÃO REGISTRADA APÓS A APREENSÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/CE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO NO DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. CONDUTAS CONCORRENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo DETRAN/CE e pelo Banco Honda S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para reconhecer a responsabilidade solidária dos réus pela indevida imputação de pontuação à Permissão para Dirigir da autora, determinar a anulação da penalidade e condená-los ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: i) a responsabilidade da autarquia de trânsito e da instituição financeira pela indevida atribuição de pontuação em PPD, decorrente de infração registrada após a apreensão e alienação do veículo; ii) se a existência de infração grave anterior afastaria o nexo causal; e iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Configura falha na prestação do serviço público a imputação de pontuação à PPD da autora por infração cometida quando o veículo já não mais se encontrava sob sua posse, incidindo a responsabilidade objetiva do DETRAN/CE, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. A instituição financeira responde subjetivamente, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, por negligência em promover ou fiscalizar adequadamente a comunicação da transferência do veículo perante o órgão de trânsito, contribuindo para a manutenção indevida do vínculo registral em nome da autora. 5. As condutas do ente público e da instituição financeira concorreram para o mesmo resultado lesivo, impondo-se a responsabilidade solidária dos coautores do dano. 6. A alegação de infração grave anterior não afasta o nexo causal, pois, à luz do art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a prática de infração grave durante o período da PPD constitui causa apta a obstar a conversão da habilitação provisória em definitiva. Ausente prova de que a penalidade decorreu exclusivamente de fato anterior, não se desincumbiram os recorrentes do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A perda da habilitação provisória por fato alheio à conduta da autora extrapola mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a minoração de R$8.000,00 para R$5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara. 8. Inexistente demonstração das hipóteses do art. 80 do CPC, afasta-se a alegação de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos citados: CF, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 942, parágrafo único, e 927; CPC, art. 373, II, §2º; CTB, arts. 134 e 148, §3º. Jurisprudência citada: TJCE, AP0164186-34.2019.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/01/2026; AP 0052049-64.2017.8.06.0071, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30/10/2025; AP 0047987-55.2016.8.06.0090, Rel. Des. Inácio De Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/05/2025.
Ante o exposto, conheço dos recursos para dar-lhes parcial provimento, a fim de reformar em parte a sentença combatida, minorando o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator E6/A15
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.