Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO AGANP. NOMEAÇÃO TARDIA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. ISONOMIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por candidatos aprovados no concurso público da extinta Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (AGANP), regido pelos Editais n. 02 e 03/2006, para os cargos de Analista de Gestão Governamental e Assistente de Gestão Administrativa. Os apelantes foram nomeados tardiamente, entre 2019 e 2020, por força de decisão judicial que reconheceu preterição. Ao tomar posse, foram enquadrados no Padrão I, Classe A, da carreira reestruturada pela Lei Estadual n. 17.098/2010. Pleitearam o reconhecimento do direito ao enquadramento inicial (ou primeira progressão direta) no Padrão IV, Classe A, com fulcro no art. 11, inc. IV, da referida legislação, invocando o princípio da isonomia em relação aos candidatos nomeados em 2007, e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data de suas posses. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, por ter utilizado precedente relativo ao cargo de Assistente de Gestão Administrativa, enquanto a demanda engloba ocupantes do cargo de Analista de Gestão Governamental; (ii) saber se o art. 11, inc. IV, da Lei Estadual n. 17.098/2010 configura regra de enquadramento inicial no Padrão IV, Classe A, aplicável a todos os aprovados no concurso da AGANP, independentemente da data de posse; (iii) saber se o enquadramento no Padrão I, Classe A, de servidores nomeados tardiamente (2019/2020) viola o princípio da isonomia em relação aos nomeados em 2007 e se o Estado se beneficia da própria mora; e (iv) saber se o Tema 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás se aplica ao caso concreto, que versa sobre enquadramento inicial, e não progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação é rejeitada. O Tema 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás se aplica a todos os servidores da AGANP, independentemente do cargo, por tratar da eficácia temporal da norma de enquadramento/progressão frente a ingressantes tardios. 3.1. O enquadramento funcional do servidor público obedece ao princípio tempus regit actum. O ato administrativo deve observar a lei vigente à época da investidura no cargo. 3.2. Os apelantes tomaram posse em 2019/2020, quando a Lei Estadual n. 17.098/2010, que estabelece o Padrão I, Classe A, como regra geral de ingresso, já estava em vigor. 3.3. O Tema 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou que é indevida a progressão direta para o Padrão IV da Classe A aos servidores que ingressaram após a vigência da Lei n. 17.098/2010. 3.4. O art. 11, inc. IV, da Lei Estadual n. 17.098/2010 possui natureza de regra de transição. Ele se destina a resguardar a situação funcional dos servidores já em exercício sob a legislação revogada (Lei n. 15.664/2006). Ele não se aplica como regra de ingresso atemporal. 3.5. Não há violação ao princípio da isonomia. Os apelantes, empossados em 2019/2020, não estão em situação idêntica aos servidores nomeados em 2007. Estes últimos ingressaram sob um regime jurídico anterior. 3.6. A nomeação tardia em concurso público, mesmo que decorrente de decisão judicial, não gera direito a promoções, progressões funcionais ou efeitos financeiros retroativos. Esta tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 454 da Repercussão Geral. 3.7. A concessão de enquadramento imediato no Padrão IV, ou de progressões automáticas, sem o cumprimento do lapso temporal de efetivo exercício, violaria o princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "1. A preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação é afastada quando o precedente invocado pelo juízo abrange a essência da controvérsia, independentemente da nomenclatura específica do cargo, tratando da eficácia temporal da norma de enquadramento/progressão frente a ingressantes tardios." "2. O enquadramento funcional de servidor público é regido pelo princípio tempus regit actum, devendo observar a legislação vigente à época da posse." "3. É indevida a progressão direta para o Padrão IV da Classe A a servidores da extinta AGANP que ingressaram nos quadros após a vigência da Lei Estadual n. 17.098/2010, conforme o Tema 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás." "4. O art. 11, inc. IV, da Lei Estadual n. 17.098/2010 configura regra de transição e não de ingresso atemporal, inaplicável a servidores que tomaram posse sob a nova legislação." "5. A nomeação tardia em concurso público, ainda que por decisão judicial, não confere direito a enquadramento funcional, progressões ou efeitos financeiros retroativos em patamar diverso do previsto na legislação vigente à data da efetiva posse, não havendo violação ao princípio da isonomia em relação a servidores empossados sob regime jurídico distinto."
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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