Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUSTEIO DE MORADIA ALTERNATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e A. LOPES NETO & CIA. LTDA. contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, à cobertura securitária integral dos danos físicos ao imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 650,00 até a plena reparação do imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. e a empresa A. Lopes Neto & Cia. Ltda. possuem legitimidade passiva para responder pela cobertura securitária decorrente de contrato de financiamento habitacional vinculado ao SFH; (ii) estabelecer se vícios estruturais de construção estão abrangidos pela cobertura do seguro habitacional obrigatório; e (iii) determinar se é cabível a concessão de tutela de urgência para custeio de moradia alternativa diante da inabitabilidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva das rés, uma vez que integram a cadeia de fornecimento do serviço securitário vinculado ao financiamento habitacional, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e aos serviços securitários relacionados ao financiamento habitacional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, os vícios estruturais de construção estão abrangidos pela cobertura securitária, sendo abusivas as cláusulas contratuais que excluem tal risco. A interpretação das cláusulas contratuais deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor, de modo a preservar a finalidade do seguro habitacional de garantir a segurança e a habitabilidade do imóvel financiado. A presença de documentação técnica que indica comprometimento estrutural do imóvel evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando a concessão de tutela de urgência para custeio de moradia alternativa até a solução definitiva do sinistro. O cumprimento provisório de decisões judiciais deve ocorrer, em regra, perante o juízo de primeiro grau, nos termos do art. 516 do Código de Processo Civil, o que torna inadequado o processamento direto perante o Tribunal. O agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a incompetência funcional da instância recursal para processamento do cumprimento provisório revela-se prejudicado diante da confirmação do entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação deve cobrir vícios estruturais de construção que comprometam a estabilidade e a habitabilidade do imóvel. Instituições financeiras e demais integrantes da cadeia de fornecimento do serviço securitário respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. É cabível a concessão de tutela de urgência para custeio de moradia alternativa quando comprovada a inabitabilidade do imóvel financiado e a probabilidade do direito à cobertura securitária. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; CPC, arts. 300, 487, I, 509, I, e 516. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 01.06.2020; STJ, REsp nº 1.946.099/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 22.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.667.228/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2024, DJEN 12.12.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5003614-97.2021.8.13.0342, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 30.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 6118315-48.2015.8.13.0024, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 14.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810278-16.2024.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer de ambas as apelações e negar-lhes provimento, mantendo-se a responsabilidade das rés quanto à cobertura securitária do sinistro
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.