Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. RESTITUIÇÃO IMEDIATA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano e condenou a vendedora à restituição, em parcela única, dos valores pagos, com retenção de 15%, afastando a cobrança de taxa de fruição e de encargos propter rem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a retenção de apenas 15% dos valores pagos, em vez do percentual de 25% defendido pela apelante; (ii) saber se é válida a cobrança de taxa de fruição por imóvel não edificado; (iii) saber se é possível a restituição parcelada dos valores pagos em contrato anterior à Lei nº 13.786/2018; e (iv) saber se o comprador responde pelas obrigações propter rem sem a imissão na posse do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O percentual de retenção deve observar os princípios da proporcionalidade, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo legítima a fixação judicial de 15% dos valores pagos, conforme jurisprudência do STJ.4. A restituição deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, por força da Súmula 543 do STJ, inaplicável a norma do art. 67-A da Lei nº 13.786/2018 aos contratos firmados antes de sua vigência.5. A cobrança de taxa de fruição pressupõe proveito econômico decorrente da ocupação efetiva do bem, o que não se verifica em lote não edificado, sendo incabível sua exigência.6. As obrigações propter rem recaem sobre quem detém a posse direta do imóvel; ausente prova da imissão na posse, a responsabilidade pelos encargos não pode ser imputada ao adquirente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Em contrato de compra e venda de imóvel firmado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, é legítima a restituição imediata e em parcela única das quantias pagas, com retenção moderada fixada conforme as circunstâncias do caso.” “2. A cobrança de taxa de fruição por lote não edificado é indevida na ausência de prova de proveito econômico direto.” “3. A responsabilidade por obrigações propter rem exige a demonstração de posse efetiva pelo adquirente."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 413, 422; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CDC, arts. 4º, 6º e 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.723.519/SP; STJ, REsp 1.300.418/SC; STJ, AgInt no AREsp 2.018.699/RJ; TJGO, Apelação Cível 5140185-52.2023.8.09.0072; TJGO, Apelação Cível 5753106-91.2022.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível nº 5155290-95.2024.8.09.0149Comarca de Trindade Apelante: Fundo de Investimento Imobiliário TG Ativo RealApelado: José Calos RibeiroRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.