Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO DA SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 373, I E II, 156, 375, 1.022 E 1.025 DO CPC. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. ART. 255, § 4º, I, DO RISTJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, pessoa natural ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra União pleiteando, em in limine suma, o fornecimento de radioterapia em rede privada, considerando que os órgãos públicos sinalizaram a impossibilidade de atendimento na rede pública. Na sentença o pedido foi julgado procedente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que julgou recurso especial do particular para dar-lhe provimento. II - Evidencia-se que os arts. 373, I e II, 156 e 375 do CPC/2015 não foram examinados pelo Tribunal , o que acarreta o não a quo conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso, a Súmula n. 211/STJ e, por analogia, a Súmula n. 282/STF. Cumpre acentuar, ainda, que, para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe 8/11/2018 .) 23/11/2018 III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre as teses referidas nos dispositivos legais apontados no recurso especial, restava ao recorrente desincumbir-se do ônus de indicar no âmbito do recurso especial a ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto aos referidos pontos, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu. IV - Com efeito, ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse passo, tem-se que, mesmo que se pudesse, em um esforço superar os referidos óbices, a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a satisfação do ônus probatório, notadamente envolvendo a imprescindibilidade da realização de perícia, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Dessa forma, convém acentuar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial da União. VI - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa