Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA QUE TEM POR FATO GERADOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INESPECÍFICO, NÃO MENSURÁVEL E INDIVISÍVEL. OFENSA AO ARTIGO 145, II, DA CF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos etc. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Requerido contra R. Sentença proferida ao mov. 28.1 dos autos principais, que julgou procedentes os pedidos, condenando o Município de Iporã/PR ao Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR pagamento de indenização por dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). 2. Em suas razões, o Recorrente alega, em síntese, que a taxa cobrada a título de conservação de estrada é devida, haja vista a alteração na base de cálculo que se deu por meio da Lei Complementar nº 04/2013, supostamente adequando ao disposto na Súmula 595 do STF. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública 3 do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 5. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 6. Acerca das taxas de conservação e limpeza de logradouros e via públicas, importante ressaltar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que: “(...) A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal (...)” (RE nº 576321, Tema 146, do STF). No mesmo sentido, estabelece o Enunciado nº 07 da 1.ª, 2.ª e 3.ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "É inconstitucional a cobrança da 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art. 12. São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais". 7. É esse, inclusive, o entendimento desta C. Quarta Turma Recursal em caso semelhante: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO/PR. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO ESPECÍFICA. EFEITO. COBRANÇA DE TAXA INTERPARTES MÉRITO DE LIMPEZA PÚBLICA, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE EXPEDIENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. TAXAS QUE TEM POR FATO GERADOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INESPECÍFICO, NÃO MENSURÁVEL E INDIVISÍVEL. OFENSA AO ARTIGO 145, II, DA CF E ARTIGO 77, DO CTN. TEMAS Nº 146 E 721 DO STF. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 7 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Acerca das taxas de conservação e limpeza de logradouros e via públicas, firmou- se o entendimento que “[...] A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição (RE nº 576321, Tema 146, do STF). No mesmo sentido, estabelece o Enunciado nº 07 da 1.ª, 2.ª e 3.ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido ".pelo produto da arrecadação dos impostos gerais 2. No que diz respeito à taxa de expediente, consolidou-se o entendimento que “São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.” (RE 789218, Tema 721, do STF). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002542- 44.2019.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.06.2021) 8. Portanto, tendo em vista a impossibilidade de cobrança da taxa em questão, deve o Município indenizar o Recorrido pela inscrição Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR indevida de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, conforme entendeu o R. Juízo de origem. 9. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a R. Sentença por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei 9.099/95. 10. Condeno o Recorrente, Município de Iporã/PR, ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. 11. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO 4 Juiz Relator *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, que segue, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I 4 Alerto às Partes que, consoante entendimento desta C. Turma Recursal, na hipótese de ser interposto agravo interno contra a presente decisão, acaso o referido recurso tenha seu provimento negado, poderá incidir a multa prevista no §1° do art. 334 do Regimento Interno do TJPR (“§1º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão competente, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravada multa a ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”), aplicável de maneira supletiva ao Regimento Interno desta Turma. Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR A decisão reconheceu que o Município de Iporã/PR deve indenizar o Sr. Manoel Francisco Neto por ter inscrito indevidamente seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito. Página 5 de 5
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1
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4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Marco Vinícius Schiebel
Composição: Marco Vinícius Schiebel (presidente); Aldemar Sternadt; Leo Henrique Furtado Araújo; Rafaela Zarpelon.
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.