Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Lago do Junco contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por merendeira contratada sem concurso público entre 16/08/2021 e 31/12/2024, declarou a nulidade da contratação e condenou o ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos a todo o período trabalhado, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Município suscita cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e, no mérito, questiona a comprovação da continuidade do vínculo e o direito ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de prova testemunhal, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contratação de trabalhadora pelo Município sem prévia aprovação em concurso público, embora nula, assegura o direito aos depósitos do FGTS; e (iii) determinar se os documentos apresentados comprovam a prestação continuada dos serviços no período de 16/08/2021 a 31/12/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias e julgar antecipadamente o mérito quando os elementos documentais existentes nos autos são suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A suficiência dos contracheques juntados aos autos para demonstrar a relação laboral torna prescindível a produção de prova testemunhal destinada a apurar eventuais interrupções na prestação dos serviços e afasta o alegado cerceamento de defesa. A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente admitidas, e a inobservância dessa exigência acarreta a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. A nulidade da contratação realizada em desconformidade com as exigências constitucionais não afasta o direito do trabalhador aos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e aos depósitos do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os demonstrativos de pagamento emitidos pela própria municipalidade nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 comprovam a prestação continuada dos serviços pela autora, que se desincumbe de seu ônus probatório. Incumbe ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive eventual interrupção do vínculo ou quitação das parcelas reclamadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial e torna desnecessária a produção de prova testemunhal. 2. A contratação de servidor pelo Poder Público em desconformidade com as exigências constitucionais é nula, mas assegura o direito aos salários do período trabalhado e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. Os demonstrativos de pagamento emitidos pela Administração comprovam a prestação dos serviços, cabendo ao ente público demonstrar eventual interrupção do vínculo ou quitação das parcelas devidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 355, I, 373, II, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016, DJe 23.09.2016, Tema 916; STF, RE nº 596.478/RR-RG, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli; STF, RE nº 1.295.862/AC (0707377-81.2017.8.01.0001), Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29.11.2021, publicação 15.03.2022; STF, RE nº 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 612, DJe 31.10.2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, Súmula 7. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGO DO JUNCO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLEIDE NEPOMUCENO DAMASCENA DANTAS na exordial. Na origem, a apelada alegou ter laborado para a municipalidade na função de merendeira entre 16/08/2021 e 31/12/2024, sem concurso público, pleiteando verbas rescisórias e FGTS. A magistrada a quo declarou a nulidade da contratação e condenou o Município ao pagamento do FGTS relativo a todo o período trabalhado, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município de Lago do Junco interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado impediu a produção de prova testemunhal para contestar o período de labor. No mérito, sustenta a insuficiência de provas do vínculo contínuo e a impossibilidade de condenação ao FGTS por ausência de previsão legal específica. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Município de Lago do Junco suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova testemunhal para demonstrar eventuais interrupções na prestação dos serviços A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o magistrado o destinatário final das provas, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento, autorizando o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia instaurada versa sobre a existência de vínculo laboral com o Poder Público e a exigibilidade de verbas fundiárias decorrentes de contratação sem concurso, matéria cuja elucidação demanda exame essencialmente documental. A autora instruiu a petição inicial com cópia de contracheques que cobrem o período controvertido, tornando prescindível a colheita de depoimentos testemunhais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a suficiência da prova documental afasta a ocorrência de cerceamento de defesa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existênci
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.