Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EM EXAME, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADAS POR PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO EM FACE DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. SENTENÇA EXARADA PELO JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A ASSOCIAÇÃO COMPROVADA POR PAGAMENTO E A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS, COM FUNDAMENTO NA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. OS APELANTES ADUZIRAM CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO, INEXISTÊNCIA DE ADESÃO FORMAL À ASSOCIAÇÃO, ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS E DOS PROTESTOS, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPUGNADA, A ASSOCIAÇÃO DEFENDEU A REGULARIDADE DA SENTENÇA, SUSTENTANDO A ADESÃO DOS AUTORES, A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E A AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA. AFIGURA-SE INEXISTENTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A MATÉRIA EM DISCUSSÃO É EMINENTEMENTE DE DIREITO, SENDO SUFICIENTE A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA, MOSTRANDO-SE ADEQUADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NO MÉRITO, A SENTENÇA VERGASTADA ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO, EVIDENCIANDO-SE A ADESÃO, AINDA QUE TÁCITA, DOS AUTORES À ASSOCIAÇÃO, MEDIANTE CONTRIBUIÇÕES REITERADAS, BEM COMO A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO, QUE VINCULA O IMÓVEL À MANUTENÇÃO DAS ÁREAS COMUNS. A MANIFESTAÇÃO DE DESASSOCIAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE CONSOLIDADAS, SENDO DEVIDAS AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE OS AUTORES SE BENEFICIARAM DOS SERVIÇOS PRESTADOS. A INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS PROTESTOS EFETIVADOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INVIABILIDADE, AINDA, DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA INTEGRALMENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela antecipada e ações de sustação de protesto c/c indenização por danos morais, todas ajuizadas por Rejane Beatriz Alves Ferreira e Mauro dos Santos Filho contra a Associação Portal dos Bandeirantes I. Os autores alegaram que, apesar de não serem formalmente associados, contribuíram espontaneamente para a manutenção do loteamento. Posteriormente, descobriram que as áreas comuns não pertenciam à Associação e que a administração permitia o uso dessas áreas por terceiros, gerando despesas extras. Notificaram a Associação sobre seu desligamento, mas as cobranças continuaram. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a adesão, mediante o pagamento comprovado das mensalidades pelos autores à Associação e a legitimidade das cobranças, com base na natureza propter rem da obrigação e na legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade das cobranças associativas e dos protestos, à alegada ocorrência de dano moral e à suposta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Os apelantes sustentam a necessidade de tutela de urgência, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, inexistência de adesão formal à Associação e ilegalidade dos protestos. A Associação, em contrarrazões, defende a inexistência de cerceamento de defesa, a comprovação de adesão dos autores e a legalidade das cobranças e protestos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é afastada, pois a controvérsia é eminentemente jurídica, com prova documental suficiente. O julgamento antecipado foi legítimo e consentâneo com os princípios da economia processual. 4. No mérito, a sentença apreciou corretamente a matéria, reconhecendo a adesão tácita e expressa dos autores à Associação, a natureza propter rem da obrigação e a legitimidade dos protestos. A manifestação de desassociação não extingue obrigações consolidadas, e a interrupção dos pagamentos configura enriquecimento sem causa. 5. A tutela de urgência recursal não merece acolhida, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A adesão tácita e expressa à Associação legitima as cobranças. 2. A interrupção dos pagamentos configura enriquecimento sem causa. 3. A manifestação de desassociação não extingue obrigações consolidadas. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11; art. 355, inciso I; art. 487, I. Código Civil, art. 188, inciso I; art. 884. Constituição Federal, art. 5º, XX. Lei nº 13.465/2017. Lei Complementar Municipal nº 244/2022. Jurisprudência Citada: STF, Tema 492. STJ, Tema 882. AgRg no REsp 1288702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha. AgInt no REsp 1656338/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. TJSP, Apelação Cível 1009296-84.2020.8.26.0048, Rel. João Pazine Neto.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.