Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA. SEM AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o restabelecimento de linha telefônica cancelada sem aviso prévio, além da condenação ao pagamento das custas e honorários. O autor apelou pleiteando também indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o cancelamento unilateral de linha telefônica sem prévia notificação configura falha na prestação de serviços; e (ii) se há elementos que caracterizam o dano moral e sua quantificação adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configurada falha na prestação de serviço pelo cancelamento indevido da linha telefônica, serviço essencial, sem prévia notificação, em contrariedade às normas do CDC.4. Evidenciada a ofensa à dignidade do consumidor diante da privação de um serviço de natureza essencial, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando danos morais.5. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, proporcional à gravidade da ofensa e apto a cumprir funções pedagógica e reparatória.6. Correção monetária e juros estabelecidos conforme legislação e jurisprudência aplicáveis, considerando a recente alteração promovida pela Lei 14.905/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O cancelamento de linha telefônica, sem aviso prévio, configura falha na prestação de serviços e enseja indenização por danos morais. 2. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5156321-98.2024.8.09.01341ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE QUIRINÓPOLISRELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO - Juíza Substituta em Segundo GrauAPELANTE : MARCELO RODRIGUES BORGESAPELADO : TIM S.A
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.