Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E DECISÃO SURPRESA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação. O embargante alega a existência de omissão quanto à natureza jurídica da atuação processual da associação (representação vs. substituição) e a ocorrência de nulidade por decisão surpresa, pugnando pela reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado acerca da distinção entre representação e substituição processual em ação coletiva; e (ii) analisar se o reconhecimento de ofício sobre a legitimidade de parte configura decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado expressamente consignou que a atuação da associação se deu sob o regime de representação processual, uma vez que a ação coletiva foi instruída com ata de assembleia autorizativa e relação nominal de associados, não havendo que se falar em omissão; 4. A legitimidade de parte é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não configurando sua análise decisão surpresa que viole os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do CPC, sendo manifesta a intenção do embargante de obter a reforma do julgado por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e rejeitado. Tese(s) de Julgamento: 1. "A atuação de associação em juízo, instruída com autorização de assembleia e lista nominal de filiados, caracteriza representação processual (art. 5º, XXI, CF), e não substituição, vinculando os efeitos da coisa julgada aos expressamente representados."; 2. "A análise de ofício das condições da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, não configura decisão surpresa."; 3. "É incabível a oposição de embargos de declaração com o propósito de rediscutir o mérito da decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, § 3º, e 1.022; CF/ 1988, art. 5º, XXI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5426369-27.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5640839-11.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: FERNANDO COSTA VITAL EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeitar
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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