Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
PROCESSO Nº : 0816054-36.2026.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA-PARÁ ( VARA ÚNICA) AGRAVANTES: SBC SOCIEDADE BRAZ & COSTA LTDA E GILSON BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO: KÊNIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15.650 AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DOS AGRAVANTES. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por SBC Sociedade Braz & Costa Ltda. e Gilson Braz dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA, que indeferiu pedido de gratuidade da justiça. Os agravantes sustentam hipossuficiência e vulnerabilidade, afirmam que a negativa do benefício compromete o direito de ação e o acesso à Justiça e requerem tutela recursal e provimento do recurso. Após determinação para comprovação da hipossuficiência, pedido de dilação de prazo e posterior indeferimento da gratuidade processual, os recorrentes foram intimados a recolher o preparo em dobro, com apresentação do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento, mas permaneceram inertes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento e comprovação do preparo recursal em dobro, após regular intimação dos agravantes e indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, acarreta a deserção e impede o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, caput, do CPC. 4. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição impõe a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. O Regimento de Custas do TJPA exige, para a comprovação do preparo, a apresentação do relatório de conta do processo, do boleto bancário e do respectivo comprovante de pagamento, sendo obrigatório o relatório de conta também quando utilizado cartão de crédito, por discriminar os atos pagos e os valores correspondentes. 6. O descumprimento da determinação de recolhimento do preparo em dobro, após expressa advertência acerca da consequência da falta ou insuficiência documental, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. 7. A inércia dos agravantes, certificada após o decurso do prazo para cumprimento da ordem de recolhimento do preparo em dobro, consolida a ausência de requisito de admissibilidade e impõe o não conhecimento do agravo de instrumento. 8. A jurisprudência da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA reconhece que a ausência de comprovação adequada do preparo, inclusive pela falta dos documentos exigidos pelo Regimento de Custas estadual, acarreta a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, e sua ausência de comprovação sujeita o recorrente ao recolhimento em dobro após regular intimação. 2. A comprovação do preparo exige a apresentação dos documentos previstos no Regimento de Custas do TJPA, compreendendo relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 3. A inércia do recorrente após a intimação para recolher e comprovar o preparo em dobro caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 1.007, caput e § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 7º, parágrafo único, e 9º, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0816274-05.2024.8.14.0000, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 19.11.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0009117-31.2017.8.14.0009, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 28.01.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0015899-25.2017.8.14.0051, Rel. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 30.03.2021.
Recurso não conhecido por deserção.
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Margui Gaspar Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.