Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO “AGIOBANK”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. 2.A parte autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 45,92, sob a rubrica “AGIOBANK”, afirmando não ter contratado o serviço, requerendo o cancelamento da cobrança e a condenação da demandada ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados na conta bancária da parte apelante, referentes ao serviço denominado “AGIOBANK”, decorreram de contratação válida, apta a justificar a cobrança efetuada. III. Razões de decidir 4.A relação jurídica sub judice é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova. 5.A empresa demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao comprovar a regular contratação do serviço, mediante juntada de contrato contendo biometria facial da apelante. 6.Demonstrada a anuência da consumidora com a contratação e a autorização para os descontos, mostra-se legítima a cobrança questionada. 7.Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste dever de indenizar por danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese 8.Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. Comprovada a contratação válida de serviço bancário pelo consumidor, são devidos os descontos realizados em conta corrente. 2. A demonstração de anuência do consumidor afasta a alegação de cobrança indevida e o dever de indenizar por danos morais e materiais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0801405-25.2020.8.10.0053, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, j. 24.04.2023; Súmula nº 568/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIA SILVA DAVID, em 20/02/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28/01/2025 (Id. 43931130), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, Dr. Haderson Rezende Ribeiro, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C COBRANÇA ILEGAL E INDEVIDA DE CONTA DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 27/09/2024, em desfavor de BANCO AGIBANK, assim decidiu: “...Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa conforme art. 85, § 2º, CPC, contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC)." Em suas razões recursais, contidas no Id.43931131, aduz, em síntese, a parte apelante que "...O imaginário contrato de seguro, sem assinatura do contratante, em total inobservância da legislação (CC, arts. 758, 759 e 760), evidencia tanto o vício quanto a forma (CC, art. 166, IV e V) quanto a ausência da manifestação de vontade quanto à celebração do contrato anexo. Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando: IV - não revestir a FORMA prescrita em lei; V - for preterida alguma SOLENIDADE que a lei considere essencial para a sua validade; Portanto,salta aos olhos a nulidade (CC. art. 166, IV e V) decorrente da inobservância das formalidades exigidas pelos arts. 758, 759 e 760 do CPC, pois a legislação exige como prova a exibição da apólice, que deve ser precedida de proposta escrita, nominativa e com todas as informações sobre a cobertura, como riscos, validade,limite da garantia e prêmio e beneficiários." Aduz mais, que "...Ressalta-se que a jurisprudência dominante do Egrégio TJMA exige para a regularidade da contratação a PRÉVIA emissão APARTADA de apólice de seguro, conforme arts. 758, 759 e 760, do CC, bem como a OPÇÃO de seguradoras (CDC, art. 39, I, STJ TEMA 972) e informação adequada1 das parcelas com e sem seguro (CDC, art. 6º, III). Diante da ausência de apólice e identidade da seguradora, não pode ser admitido o “contrato 2 em 1”, por manifesto vício quanto a forma (CC, art. 166, IV e V), conforme reiteradamente decidido pelo TJMA, a exemplo do JULGAMENTO AMPLIADO das Apelações nº 0811226-97.2017.8.10.0040 e 0810137- 05.2018.8.10.0040." Alega também, que "...Quanto à repetição em dobro, conforme entendimento atual do STJ, o elemento LEGAL exigido para definição da repetição em dobro não é a comprovação da má-fé - requisito não previsto em lei e padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC -, mas sim a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva.(...) Portanto, nenhum esforço hermenêutico é capaz de verificar “boa-fé” na conduta sistemática e reiterada das instituições financeiras de apropriação de verba alimentar sem base contratual, além de que, em países sérios, tais condutas são combatidas com muito mais rigor. Nesta senda, diante da evidente ausência de boa-fé, bem como pela desnecessidade de comprovação de má-fé3, a Agravante faz jus à repetição em dobro nos termos do parágrafo únicodo art. 42, do CDC." Sustenta ainda, que "...Em relação aos danos morais, trata-se de dano presumido em razão de sistemáticos descontos de verba alimentar, direito fundamental conta com proteção constitucional (CF, art. 7º), além de que jurisprudência do STJ já afirmou que “o implemento de descontos sem base contratual consuma, in re ipsa, os danos morais” (STJ. AREsp 1271197. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJ 1º/8/2018), entendimento corroborado pela jurisprudência dominante do TJMA (...) Portanto, o egrégio TJMA reiteradamente decide pelo dano moral presumido diante de descontos sistemáticos de verba alimentar, sem base contratual, independentemente da NOMENCLATURA da cobrança." Com esses argumentos, requer “...a) seja CASSADA/REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO PARA A SUA PROCEDÊNCIA NOS TERMOS DA INICIAL. b) Seja mantido os benefícios da justiça gratuita, em razão de ser a recorrente pobre na forma da lei." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.43931133, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.44662778). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado em sua conta, o importe total de R$ 45,92 (quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), sob a rubrica "AGIOBANK", que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados "AGIOBANK". O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a empresa demandada, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do serviço que gerou a cobrança denominada "AGIOBANK", uma vez que juntou aos autos contrato com a biometria facial da apelada (Id.43931123), razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. A seguir, colaciona-se entendimento nesse sentido, oriundo desta Egré
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.