Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 TJCE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão desta Câmara que, reformando a sentença de primeiro grau, condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora injustificada no cumprimento de decisão judicial liminar que determinava a realização de cirurgia de urgência em favor da autora. 2. O embargante alega que o julgado foi omisso quanto à aplicação do art. 373, I, do CPC, sustentando que a parte autora não comprovou que o procedimento cirúrgico teria resultado certo de cura, tese defensiva baseada na teoria da perda de uma chance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, por supostamente deixar de apreciar a tese de ausência de prova do nexo causal (certeza da cura) e a distribuição do ônus probatório, ou se a pretensão do recorrente configura mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido sob fundamento diverso (omissão específica por descumprimento de ordem judicial). III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O acórdão fundamentou-se expressamente na configuração de omissão específica do Estado, consubstanciada no descumprimento de ordem judicial por 29 dias, o que gera o dever de indenizar independentemente da certeza absoluta de cura física, dada a angústia e o sofrimento causados pela espera (dano moral). 5. Não há omissão quando o julgador adota fundamentação suficiente para decidir a lide, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos das partes que sejam incapazes de infirmar a conclusão adotada. 6. A pretensão de revisão do julgado deve ser veiculada pela via recursal adequada. Aplica-se ao caso o disposto no art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de Declaração rejeitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; art. 1.022; art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.706.331/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/04/2021. ACÓRDÃO:
Embargos de Declaração rejeitados.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.