Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. TEMA 983 DO STF. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DIFERENCIADO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada com repercussão geral no Tema 983 do STF: "I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos". II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, objeto de recursos especial/extraordinário, está em conformidade com o Tema 983 do STF. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, a autora objetiva obter o direito à GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social) no maior valor fixado em lei, sem supressão/redução da verba. 4. Constata-se que o acórdão recorrido, objeto de recurso especial/extraordinário da autora, fixou o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores públicos ativos e inativos/pensionistas em abril/2009, mês anterior ao início dos efeitos financeiros das avaliações de desempenho realizadas para os integrantes da Carreira do Seguro Social. 5. Nos termos do Tema 983/STF, o pagamento diferenciado deve ocorrer somente a partir da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, e não de acordo com os seus efeitos financeiros ou outro parâmetro, devendo o julgado ser adequado nesse ponto. IV. DISPOSITIVO 6. Juízo de retratação exercido para fixar o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, fixar o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, nos termos acima delineados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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