Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRR · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – EXECUÇÃO DA PENA – INDULTO DA PENA DE MULTA – ART. 12, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.790/2025 – INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE POSTULA A REALIZAÇÃO PRÉVIA DE DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS – DESCABIMENTO – CRITÉRIO QUANTITATIVO E OBJETIVO PREENCHIDO – SALDO DEVEDOR INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO DA EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL – DESNECESSIDADE DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu o indulto da pena de multa ao apenado, com fulcro no art. 12, I, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, extinguindo a sua punibilidade. A pena privativa de liberdade imposta pelos crimes do art. 15 da Lei n.º 10.826/2003 e do art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 já fora integralmente cumprida e declarada extinta, remanescendo o saldo devedor da sanção pecuniária no montante de R$ 1.259,66. O órgão ministerial requer a realização de prévias diligências executórias e buscas patrimoniais (via SISBAJUD) para comprovar a incapacidade econômica do apenado antes da apreciação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do indulto da pena de multa fundamentada no art. 12, I, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 depende da realização prévia de pesquisas patrimoniais ou comprovação de incapacidade econômica do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 12 do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 estabelece duas hipóteses autônomas para a concessão do indulto da pena de multa: o inciso I adota parâmetro estritamente quantitativo e objetivo (valor não superior ao mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional), enquanto o inciso II, de caráter subsidiário, exige a comprovação da ausência de capacidade econômica apenas quando o montante da sanção superar o referido teto. 4. Constatado que o saldo devedor da multa (R$ 1.259,66) é incomparavelmente inferior ao parâmetro monetário fixado para a execução fiscal federal (R$ 20.000,00, nos termos da Portaria MF n.º 75/2012 e legislação correlata), resta plenamente preenchido o requisito objetivo do art. 12, I, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025. 5. Exigir a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD ou testes de solvência para aplicar a hipótese do inciso I do art. 12 do diploma de clemência equivale a criar requisito não previsto na norma emanada do Poder Executivo, violando a competência privativa da Presidência da República disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal. 6. Os delitos pelos quais o apenado foi condenado (disparo de arma de fogo e integração de organização criminosa sem atribuição de função de comando) não se enquadram no rol de vedações impeditivas constante do art. 1.º do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, impondo-se a manutenção da extinção da punibilidade. IV. PARECER MINISTERIAL 7. O Ministério Público de 2.º grau opinou pelo desprovimento do recurso. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. A concessão do indulto da pena de multa fundamentada no art. 12, I, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 exige apenas o preenchimento do critério quantitativo objetivo, sendo desnecessária a realização prévia de diligências patrimoniais ou a comprovação da incapacidade financeira do apenado. 2. A exigência de prova de hipossuficiência restringe-se às hipóteses em que o valor da sanção pecuniária ultrapassa o limite mínimo para o ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, II, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, arts. 1.º e 12, I e II; Lei n.º 10.826/2003, art. 15; Lei n.º 12.850/2013, art. 2.º, caput; Portaria MF n.º 75/2012.
Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
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Câmara Criminal · TJRR
Composição: Alessandro Tramujas Assad; Jésus Rodrigues do Nascimento; Luiz Fernando Mallet (convocado).
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.