Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. FRAUDE DOCUMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude documental em atos notariais, resultando na alienação indevida do imóvel pertencente aos autores. Posteriormente a alienação foi declarada nula por meio de sentença judicial transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade dos notários e do Estado de São Paulo pelos danos causados por fraude documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o art. 22 da Lei nº 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da CF, a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros é subjetiva, exigindo demonstração do elemento subjetivo. Quanto à responsabilidade do Estado, esta é objetiva (art. 37, § 6º, da CF e Tema 777 do STF). 4. Os autores não lograram êxito em comprovar o elemento subjetivo, vez que, segundo as provas pericial e testemunhal produzidas nos autos, a falsificação não poderia ter sido identificada sem o auxílio de meios técnicos. 5. Ademais, não tendo sido grosseira a falsificação, esta se configura como fato criminoso de terceiro, o que promove o rompimento do nexo de causalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos desprovidos.
Recursos desprovidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Mônica de Almeida Magalhães Serrano
Composição: Mônica de Almeida Magalhães Serrano (presidente); Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa; Luiz Sergio Fernandes de Souza; Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Sérgio Coimbra Schmidt; Fausto José Martins Seabra (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.