Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inércia na produção de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise probatória à luz do Tema 1.061 do STJ, quanto ao afastamento do dano moral in re ipsa face ao entendimento do REsp 2.161.428/SP, e quanto à aplicação isolada da taxa SELIC (Tema 1.368 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta omissão, tendo explicitado de forma exaustiva que a inércia do fornecedor em produzir a prova pericial atrai a aplicação do Tema 1.061 do STJ, não sendo tal ônus suprido pela mera juntada de documentos unilaterais ou comprovantes de transferência. 4. O dano moral in re ipsa restou devidamente fundamentado na natureza alimentar do benefício previdenciário que sofreu descontos indevidos decorrentes de fraude, havendo determinação expressa de compensação de valores na origem para evitar o enriquecimento ilícito. 5. A tese relacionada à atualização monetária não configura omissão que justifique a oposição dos aclaratórios, evidenciando o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado e a tentativa incabível de promover o reexame do mérito recursal na estreita via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e fundamentadamente decidida pelo órgão colegiado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Respondente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5478059-92.2022.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 9ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A EMBARGADA: ANA NERI DA SILVA RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Respondente
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.