Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ANÁLISE QUANTO AO REAJUSTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E PRESTADORA DE SERVIÇO (CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO DE IMAGEM). OBRIGATORIEDADE DE ESTIPULAÇÃO DA FORMA E PERIODICIDADE DO REAJUSTE. PREVISÃO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELAS PARTES. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADO. RECEBIDAS SOLICITAÇÕES EXTRAJUDICIAIS PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTE. INCIDÊNCIA RETROATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO. JUROS DE MORA INCIDEM A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Análise quanto à possibilidade de impor o reajuste, inclusive retroativo, dos preços no contrato firmado entre os litigantes, bem como a condenação das diferenças de valores decorrentes da ausência de reajustes, limitado à três anos antes do ajuizamento da ação até o termo final do contrato. 2. Obrigatoriedade da estipulação no contrato firmado pelas operadoras de plano de saúde dos critérios de reajuste, contendo sua forma e periodicidade. Imposição legal presente desde à época da celebração do instrumento contratual pelos litigantes. Ausente violação à ato jurídico perfeito. 3. Ofende ao princípio da boa-fé objetiva, inerente à relação contratual, admitir que a seguradora estipulasse no contrato a possibilidade de reajuste, e, ao mesmo, se recusasse a aplicá-lo sob o argumento de inexistência de prazo específico, mantendo, ad aeternum, os preços originalmente pactuados, que não mais refletem a atual realidade econômica. 4. Presentes comunicações extrajudiciais sobre a extrema necessidade de reajuste dos preços para manutenção do contrato. Assim, não há de se falar em inércia da apelada em solicitar administrativamente o reajuste ao longo do contrato, que pudesse, de alguma forma, emergir a presunção de que concordou em não reajustá-lo, em consonância com o instituto da supressio, derivação do princípio da boa-fé objetiva. Aplicação do reajuste retroativo na forma legal. 5. As notificações extrajudiciais não interrompem o prazo prescricional. Mantida a condenação da diferença de valores decorrentes da ausência de reajustes limitada aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda até o encerramento da relação contratual, com base na aplicação do prazo prescricional à espécie. 6. Em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir, respectivamente, da data do efetivo prejuízo e da citação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Transcrevo, ainda, a ementa dos embargos de declaração (ID 31840163): "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou a sentença apelada apenas para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à análise: 1) do direito adquirido e da irretroatividade do art. 17-A da Lei nº 9.656/98 e da IN nº 49/2012 da ANS; 2) da cláusula contratual que prevê livre negociação do reajuste anual; 3) da condenação em honorários à luz da alegada sucumbência recíproca e 4) da incidência da taxa SELIC na atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão recorrido enfrentou expressamente a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito, esclarecendo que, mesmo antes da entrada em vigor do art. 17-A da Lei nº 9.656/98, já havia obrigação normativa de previsão contratual quanto ao reajuste, de forma que não houve retroatividade indevida. 4.A decisão embargada também analisou a cláusula contratual sobre reajuste, concluindo que a ausência de estipulação clara da forma e periodicidade do reajuste autorizava a aplicação supletiva das normas da ANS, afastando a tese de violação ao pacta sunt servanda. 5.Quanto à sucumbência recíproca, o acórdão assentou que a pretensão da autora foi julgada integralmente procedente, o que inviabiliza a condenação da parte autora em honorários e, em relação à alegada omissão sobre a aplicação da taxa SELIC, constatou-se ausência de pedido expresso nas razões de apelação, não havendo omissão a ser suprida. 6.Tais entendimentos foram externados de forma clara, não dando margem para dúvidas. O fato de a parte embargante possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso ou mesmo equivocado, apenas contrário ao seu interesse. 7.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. Dispositivo e tese 8.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido." Inicialmente, destaco, por importante, que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil. Atente-se que a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal para a sua ascensão, o que não seria razoável. Em exame atento dos autos, observo que não restou caracterizada a suscitada violação, uma vez o decisum recorrido examinou, de forma fundamentada, lógica e coerente, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, não se vislumbra ao compulsar os autos, em tese, vício de omissão capaz de ensejar ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, eis que a matéria suscitada nos embargos foi analisada de forma fundamentada pelo órgão colegiado, o que torna o recurso inadmissível no item. Registre-se que sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021) (G.N.). Ademais, análise dos elementos relacionados ao contrato objeto da ação, encontra óbice na Súmula nº 5 do STJ: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", bem como o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, a qual dispõe que ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REAJUSTE CONTRATUAL. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar a conclusão do Tribunal local quanto ao fato que o reajuste contratual foi validamente realizado pressupõe a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno, p
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.